Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA
REU: VALDENRIQUE RODRIGUES BATISTA SENTENÇA
requerido: a) ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor; b) ao pagamento de 2/3 (dois terços) dos rendimentos mensais a que detinha e recebia a parte autora até os 76 (setenta e seis) anos de idade, conforme estabelecida expectativa média de vida pelo IBGE, a serem apurados em fase de liquidação no cumprimento de sentença tocante ao valor pertinente desde a data do evento danoso até a data do trânsito em julgado, seguindo-se após esse introito em pensão mensal; c) Ao pagamento de danos materiais a serem calculados em fase de liquidação de sentença, considerando a ausência de informações totais acerca do valor dispendido pelo autor; d) Ao pagamento de indenização por danos estéticos fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). e) Ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais no importe de 15% do proveito econômico, estando suspensos em decorrência da concessão da gratuidade judiciária. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800511-97.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais, Morais e Estético c/c Pensão Vitalícia e Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por MARCOS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA em face de VALDENRIQUE RODRIGUES BATISTA, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora narra, de saída, em ter sofrido um sinistro de trânsito no dia 27 de setembro de 2023, por volta das 17h:15min causada por uma caminhonete de marca GM, modelo Montana Conquest, cor cinza, ano/modelo:2008, Chassi 9BGXL80808C154661, placa NHL 2790, Renavam:00960391720, conduzida pelo réu que teria entrado na contramão e invadido a preferencial que transitava o requerente, ocorrendo uma colisão na lateral do veículo supra, caindo após o contato físico e deixado a motocicleta que a vítima conduzia, uma HONDA, Modelo CG 160 FAN, Cor Branca, ano/modelo: 2017-2018, chassi 9C2KC2200JR104999, Placa: PIR 4207, Renavam: 1128832680 em estado de avaria, utilizada para seu labor. O sinistro ocorreu no cruzamento das avenidas Coronel Benedito Leal e Avenida Florentino Sampaio Veras, sito ao Município de Elesbão Veloso-PI. Consigna, em sequência, que o acidente não fez a vítima perder a consciência, porém gerou múltiplas fraturas em ossos da face, com fratura de mandíbula, com fratura transversa completa da perna direita, amputação distal do 4º dedo da mão direita, perda do lábio superior com parte do inferior e amputação parcial do nariz, não tendo alegadamente o réu prestado imediato socorro à vítima, não oferecendo ajuda em momento algum. Ao final, arremata que populares chamaram a Polícia Militar que acionou o SAMU, o qual levaram o autor ao Hospital Regional de Elesbão Veloso-PI, para primeiro atendimento, sendo transferido a Teresina-PI onde fez três cirurgias no HUT, sendo a primeira uma trasqueotomia de emergência, a segunda uma cirurgia no fêmur direito, pegando 19 pontos e a terceira uma cirurgia plástica de uma aba do nariz que tinha necrosado. Mencionou também que houve liberação indevida do réu pela força policial, além de não ter havido realização de teste de alcoolemia, considerando que o requerido teria admitido ter tomado 3 cervejas de 600ml, mencionando-se descaso dos agentes policiais. Junto da inicial anexou documentos. Citado, o réu impugnou à justiça gratuita do autor e no mérito afirmou que a inicial é carecedora de elementos que indiquem a responsabilização do réu, informando a ausência de prova principal, uma perícia técnica, além de que o autor não usava capacete no momento do acidente. Em sequência, o réu menciona que vinha do trabalho às 17h daquela data aguardando uma mesa vibradora proveniente do sul do Estado, tendo deslocado após para deixar seu Funcionário João Pedro, rapaz que trabalha a ele por diárias e ao atingir trecho habitual na Avenida Principal com velocidade de 50km/h, ao chegar próximo do parque de vaquejada, o requerido teria dado seta à esquerda, e ao passar em uma canaleta em frente a uma academia, avistou que o autor vinha em alta velocidade. Arremata, na conclusão, que pensou que o requerente iria reduzir a velocidade, e em ato de surpresa, o autor aumentou a velocidade, diminuindo suas chances de desviar-se do réu, com velocidade provável do autor em 80km/h, tendo o acidente ocorrido às 17:15h na avenida principal da cidade. Informa que o réu não se evadiu do local e nem deixou de prestar socorro. Apresentado pedido de reconvenção para realização de perícia, a ser custeada pelo réu. Em réplica a contestação e na contestação à reconvenção, restaram reafirmados os argumentos da exordial. Apresentada tréplica à contestação de reconvenção, o réu novamente requereu a realização de perícia médica e automobilística. Proferido despacho saneador, o réu requereu a admissão de prova emprestada produzida ao processo nº 0800164-64.2024.8.18.0049, que apurou o fato na seara penal. A parte autora de outro lado, informou não ter mais provas a produzir. É o relato. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, foi erguida a preliminar de não concessão da justiça gratuita. A preliminar não merece prosperar, considerando que a parte autora trabalha de carteira assinada e não possui, em tese, outros rendimentos aptos a desconstituir o beneplácito processual. Considerando a inexistência de fatos supervenientes ou prova pré-constituída, ao tempo da contestação, deixo de acolher a referida. Do lado réu, concedo o beneplácito da justiça gratuita ao réu, considerando que houve comprovação satisfatória de sua hipossuficiência, em tese, podendo ser posteriormente revogado o benefício, ante a apresentação do extrato de imposto de renda apresentados juntos a contestação. 2.2 – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS De acordo com as alegações das partes e documentos juntado aos autos, constata-se que se trata de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito, com obrigações reguladas pela lei civil. Na hipótese em apreço, ascende dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e de regras basilares da responsabilidade civil.
Trata-se de nítida responsabilidade subjetiva, necessitando da comprovação em atuar culposo do réu, não bastando mera prova da prática da conduta comissiva ou omissiva, do dano percebido e do nexo de causalidade como fio condutor da ação perpetrada. Da prova coligida ao feito, o réu não nega que o acidente de fato ocorreu da forma como declinada na inicial, já o autor mencionou que o réu infringiu conduta correta no trânsito e invadido a preferencial. Passo a algumas análises iniciais. 2.3 – DA PROVA EMPRESTADA A análise do presente processo se emerge em similitude de razão de decidir proferida aos autos do processo nº 0800164-64.2024.8.18.0049, já com sentença proferida e em atual fase de análise recursal. Entende-se por prova emprestada aquela oferecida em um processo a ser destinada a outro. Nesse sentido, entendo por necessário analisar o referido processo em conjunto com o supracitado, considerando que no último foi realizada audiência de instrução em que foi procedido a oitiva de testemunhas que estavam presentes ao dia e hora do fato urgido, bem como foi analisada prova pericial apresentada pela defesa do réu. Assim, DEFIRO o pedido do réu em transportar laudo pericial por ele produzido ao curso deste feito. Menciono também que a ausência de vestígios, contemporaneamente falando, atrelado ao fato de o réu mencionar que desejava produzir essa prova, fazem emergir questão de prejudicialidade no pedido de reconvenção formulado na contestação.
Ante o exposto, DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO AUFERIDO EM RECONVENÇÃO PELO DEMANDADO. 2.4 – DO MÉRITO – ANÁLISE DAS PROVAS. Passo a análise, inicialmente do fato apregoado, para posterior análise, se houver, de responsabilização de danos potencialmente advindos do evento sinistral. Em audiência judicial acostada ao feito em que admita a prova emprestada a vítima narrou em sede judicial que estavam indo em sentido rodoviária centro e o réu em sentido contrário, que o réu invadiu a contramão do cruzamento de avenidas, e que teria o visto de longe sem acreditar que poderia entrar, que achou que o demandado estava alcoolizado e que não prestou socorro. O Policial Militar, Matheus Melo Galdino da Silva, narrou que avistou um tumulto de um rapaz que teria feito a conversão errada, porém ajudou os policiais, que não estava visivelmente embriagado nem com odor etílico, e que o que falou se deu com base em testemunhas que haveriam visto o acidente. Consignou também que ocorreu uma conversão errada e que o condutor da motocicleta, no caso o autor, andava em alta velocidade, porém o réu não se evadiu e não deixou de prestar socorro. A testemunha Reivaldo Nogueira da Silva, mencionou que ao sair da escola passou pelo requerido e fez a conversão à via adversa, dando sinal, de forma que a distância percorrida neste trajeto ao local da conversão foi 200m, tendo o réu seguido o mesmo caminho e que viu a vítima de muito longe. A testemunha João Pedro Pereira de Oliveira, prestador de serviço não habitual do demandado, mencionou que estava junto do réu, posto que iria ser deixado na casa de sua namorada e que viu a vítima sem capacete no local dos fatos. Em fase final de interrogatório, o réu categorizou que a viu a vítima de longe e que estava em velocidade alta, porém acreditou que iria diminuir a velocidade e que quando viu o acidente o carro já tinha ingressado quase que por completo na via adversa, seguindo o percurso da testemunha Reivaldo. Ao final, afastou-se o atuar doloso do réu, sendo procedida condenação em análise culposa na espécie da imprudência, com dolo na ação e não no resultado, atraindo a culpa consciente a alcançada a pena final em 06 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir ou de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. Friso, desde já, que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da presente ação penal, considerando que rege no caso concreto o princípio da independência das instâncias de apuração do mesmo fato, administrativa civil e penal. Somente haveria transponibilidade dos efeitos de uma, se fosse reconhecida a inexistência do fato que gerou o sinistro ou que sua autoria não fosse conhecida ao réu. Não é o caso dos autos em comento. Ademais, não há realização de perícia no espaço físico ensejador do sinistro, porém a mesma em caráter atual resta prejudicada como já mencionado, considerando o longo lapso temporal já decorrido. O parecer técnico utilizado por profissional de trânsito não é suficiente para desconstituir o atuar equivocado do réu em imprudência, observado trecho importante da conclusão do referido documento: a insuficiência de dados sobre as condições da via, a ausência de informações sobre a velocidade dos veículos e a falta de um exame pericial detalhado tornam impossóvel realizar uma análise precisa sobre as causas do sinistro. Importa asseverar que a ausência de perícia técnica não inviabiliza o exame da culpa em casos de acidentes automotobilísticos. Ladeado ao narrado, o réu alegou que a culpa do dano (acidente da vítima) foi exclusiva do condutor da motocicleta – senhor Marcos. Reitera-se que, ao contrário que afirma na contestação, o réu invadiu a preferencial de uma rua, colhendo a caminhonete que transportava em ato desprovido de diligência ao embarcar em um canal viário distinto, “acreditando” que a vítima poderia diminuir a velocidade, ou que o viu de muito longe e “achava” que não iria acontecer o sinistro. O réu incidiu, consequentemente, em culpa na modalidade imprudência. A ausência de dolo no presente caso, não afasta inexoravelmente a responsabilização civil pelo fato alcançado. Em mesmo sentido, não há comprovação inequívoca de que o autor não estivesse sem capacete, posto que a única pessoa que declarou tal fato foi a testemunha que estava junto a cabine com o réu, não sendo convalidado pelas demais testemunhas presentes ao fato. As fotos carreadas ao feito comprovam a existência do acidente. Conforme já alertado (e não é supérfluo repetir), os elementos de informação colhidos pela autoridade policial foram corroborados em juízo, por meio do depoimento testemunhal, não existindo dúvidas de que o réu foi imprudente, pois invadiu a preferencial de uma via pública e, em decorrência disso, colidiu violentamente com a motocicleta em que a vítima estava sendo conduzida. A culpa do condutor da motocicleta não pode ser presumida apenas pela inexistência de capacete. Aliás, conforme já mencionado, o réu, formalmente habilitado, invadiu a preferencial e logo foi atingida pela motocicleta, que vinha sendo conduzida pelo piloto dela. A transgressão de regras de trânsito (falta de habilitação para dirigir, ausência de utilização de capecete etc) não pode se configurar, normalmente, em presunção absoluta de culpa por eventuais danos. Sob outra perspectiva, assim como a culpa (subjetiva) do réu não pode ser presumida, não se pode presumir a culpa (exclusiva ou concorrente) do piloto da motocicleta pelo fato de a vítima encontrar-se sem capacete na ocasião do acidente. É imprescindível que a ausência da utilização do capacete tenha agravado o resultado lesão. E, no acidente noticiado nos autos, não existem mínimos indícios de que a falta de capacete tenha agravado ou contribuído com o evento. Cito jurisprudência do TJ/SP pertinente ao caso: “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E LOCADOR DO VEÍCULO E SEU CONDUTOR – AUTOMÓVEL QUE AVANÇA VIA PREFERENCIAL E ATINGE MOTOCICLETA – DEVER DE INDENIZAR- AUSÊNCIA DO USO DO CAPACETE QUE AGRAVOU O RESULTADO – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA – PENSÃO MENSAL À FAMÍLIA PRETENSÃO DE FIXAÃO EM ½ SALÁRIO MÍNIMO DESCABIMENTO – VERBA DEVIDA A RAZÃO DE 2/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário e locador do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados pelo seu uso, ainda que conduzido por terceiro. Se o conjunto fático-probatório é seguro ao evidenciar que o acidente foi causado por condutor de automóvel que, desrespeitando sinalização de parada obrigatória, avança via preferencial e atinge motociclista, causando seu óbito, resta patenteada a responsabilidade pelo sinistro e, de consequência, o dever de indenizar. A falta de utilização de capacete, equipamento de segurança obrigatório, caracteriza culpa concorrente da vítima quando demonstrado que o seu não uso agravou o resultado, a ensejar a redução do quantum indenizatório. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a pensão devida à família da vítima deve ser de 2/3 (dois terços) de remuneração do falecido, quando comprovada nos autos, uma vez que no arbitramento devem-se descontar os valores que, presumivelmente, o falecido despenderia com gastos (Ap 55332/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2015, publicado no DJE em 10/07/2015). (Destacamos) Enfim, ficou provada a culpa exclusiva do réu, não tendo sido demonstrada culpa concorrente do condutor da motocicleta. 2.5 – DA RESPONSABILIZAÇÃO CABÍVEL Com efeito, o acidente, em si, encontra-se devidamente demonstrado, através do TCO, das imagens em procedimento médico acostadas pelo autor e que geraram intervenções cirúrgicas bem como em razão dos depoimentos testemunhais, que, dada a sua importância, foram destacados anteriormente, além de demais elementos de prova anexos juntos a inicial, considerando o elevado número de documentos. Tais depoimentos também afastam qualquer alegação de que houve culpa exclusiva da vítima. Assim, sem embargo dos argumentos do requerido, na hipótese delineiam-se os requisitos à configuração da responsabilidade civil, à luz do art. 927 do CC. Provado o dano, também se delineia o nexo causal entre ele e o fato suportado pela vítima, consistente na condução de seu veículo, em que, por invasão de preferencial pelo réu, ocasionaram-se sérias lesões. E isso se extrai não só dos depoimentos testemunhais, como também dos procedimentos médicos que se submeteu o autor. Portanto, demonstrada a ocorrência do fato, bem como o nexo entre a conduta e o dano, nem ocorrendo quaisquer das causas excludentes de responsabilidade (quais sejam: caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima), é cabível a concessão da indenização em decorrência dos danos sofridos. 2.5.1 – DOS DANOS MORAIS Em relação à indenização por danos morais, esta é cabível pela inquestionável dor causada aos familiares e ao próprio requerente que obteve perda da incapacidade laboral. Não se trata de ressarcir o prejuízo material pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, suavizam tamanho sofrimento. Além disso, a função da reparação por danos morais também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a perda de incapacidade laboral provocada por ato ilícito de terceiro mostra-se suficiente para a caracterização presuntiva da lesividade, configurando, portanto, o chamado dano moral in re ipsa, existente em razão do próprio fato, sendo dispensável, desta forma, a prova de eventual sofrimento psíquico experimentado pelos requerentes. Reproduzo trecho do magistério de CAVALIERI FILHO sobre o assunto: “... a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum...” (Programa de Responsabilidade Civil – 10ª edição revista e ampliada – São Paulo: Atlas, 2012, p. 97) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em casos específicos, tem reconhecido a possibilidade de reparação por danos morais independentemente da demonstração de dor psicológica, nas hipóteses em que esta se apresenta como consequência natural e intrínseca da própria conduta ilícita que injustamente venha a atingir a dignidade do indivíduo. Assim, em diversas oportunidades inclusive em casos muito menos graves que o discutido nestes autos – o STJ deferiu indenização destinada a compensar dano moral em virtude da simples comprovação de ocorrência da conduta ilícita e danosa (A título de exemplo, vejam-se os acórdãos proferidos nos seguintes feitos: REsp n. 1.628.700/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/3/2018; REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2008; REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/3/2018). Desta forma, considerando a gravidade dos fatos, a situação financeira do autor, que perdeu parcialmente verba laboral e potenciais ganhos adicionais em comissão, observado também seu relacionamento familiar e a fim de não tornar a indenização excessiva a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento, levando em conta ainda o princípio da correlação (devendo me ater ao que foi pedido pelo autor), fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor. 2.5.2 – DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO No que concerne ao pedido de pensionamento, este é devido nos moldes do art. 950 do Código Civil de 2002. Tal comando normativo dispõe que na hipótese de defeito decorrente em perda parcial da profissão ou de seu efício, a indenização consiste, sem prejuízo de outras reparações, na prestação de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual sofreu depreaciação. No tocante ao termo inicial do pagamento da pensão (dies a quo), este deve ser a data do evento danoso, afinal, é partir daí que o falecido deixa de prover os alimentos a quem ele devia. Quanto ao termo final da pensão a ser paga pelo ofensor, deve ser levado em consideração a provável idade em que o depreciado deixaria de prover os alimentos a seus dependentes, seja porque morreria, naturalmente, seja porque constituiria nova família. Portanto, no caso dos autos, será a data em que a vítima completaria idade equivalente à expectativa de vida média do brasileiro na data do sinistro (que, conforme dados fornecidos pelo IBGE em 2022, era de 76 anos) ou até o falecimento do beneficiário. Relativamente ao quantum do pensionamento, tem-se entendido que o valor da pensão deve corresponder: a) a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima; ou b) a 2/3 (dois terços) do salário mínimo (caso a vítima não exercesse trabalho remunerado ou na impossibilidade de se aferir com precisão o referido valor), por ser este, de acordo com o art. 7º, IV, da CF, o menor valor que o trabalhador pode receber. Dessa feita, deve o réu pagar 2/3 dos rendimentos mensais a que detinha e recebia o valor pela parte autora até os 76 de idade, a serem apurados em fase de liquidação em fase de cumprimento de sentença o valor pertinente desde a data do evento danoso até a data do trânsito em julgado. 2.5.3 – DOS DANOS MATERIAIS Configurada a responsabilidade do réu, passo à fixação da reparação civil devida, que deve ser norteada pelo princípio da reparação integral (artigo 944 do Código Civil), pela gravidade e consequências do dano e pelas condições socioeconômicas das partes. Consta pedido inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos, porém o referido valor não é dimensionável nesta senda, porém o valor é atribuível considerando gastos com medicamentos, deslocamentos, cirurgias e outros. Assim, defiro a concessão dos danos materiais, porém a fixação ficará para a fase de liquidação de sentença, considerando a ausência de informações totais acerca do dano material percebido. 2.5.4 – DOS DANOS ESTÉTICOS A parte autora em análise minuciosa de documentação comprobatória, junto aos depoimentos testemunhais acabou por ser infligida lesão extensas com perda de substância cutânea, amputação de membro em dedo, perda de substância em lábio superior e parte do inferior, fratura em coxa direita e perna direita, de forma que, é impositiva a condenação estatal em danos na espécie estética. Assim, em razoabilidade, proporcionalidade e adequação em sentido estrito, fixo danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado a permanência dos danos em caráter apurado perpetrados pelo réu em desfavor do autor. 3 – DO DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.