Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818279-59.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na inicial, requer o autor o pagamento de valores em atraso referentes a mês de dezembro de 1994, bem como 2 ª parcela do 13º salário do referido ano. Aduz que apesar dos esforços para o recebimento dos valores, em via administrativa, os mesmos restaram frustrados. A liminar foi indeferida (ID.17331495). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID.18718096), suscitando a prescrição e, no mérito, requer, em síntese, a improcedência do pedido. Intimado, o autor não apresentou Réplica. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (ID.22701008). Intimados para provas, não foram requeridas provas. Em decisão (ID.35117709), o magistrado da época determinou nova intimação para réplica, a fim de evitar prejuízos à parte autora. Contudo, novamente, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. No caso, entendo que o feito está prescrito. A parte autora afirma que lhe é devida verba de 1994, mas não haveria prescrição, na ação ajuizada em 2021, pois estaria em curso o mandado de segurança nº 0002932-18.2002.8.18.0000. Nos autos, consta movimentação processual do referido mandado de segurança (ID.17225688 a 17225689), demonstrando que ainda está em trâmite. Desse modo, poder-se-ia aplicar o entendimento do E. STJ, no sentido de que, com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, teria havido a interrupção da prescrição, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.687.468/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)” Contudo, não vislumbro a possibilidade de se aplicar dito entendimento no caso em tela, pois cabia ao autor demonstrar, ainda, que o mandado de segurança impetrado não estava prescrito. Registra-se mais que a verba data de 1994 e o mandado de segurança nº 0002932-18.2002.8.18.0000, foi distribuído em 2002, ou seja, após o quinquênio para ajuizamento da ação. Além disso, é evidente que o eventual mandado de segurança não pode estar cobrando referida verba, pois consoante a S. 269/STF, mandado de segurança jamais pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança. Ademais, não há prova sequer da relação do mandado de segurança com o presente feito, pois apenas foi anexo um extrato de movimentação (ID.17225689) e um acórdão de embargos de declaração (ID.17225688). Cabia ao autor comprovar que inexistiu prescrição e trazer aos autos cópia do processo de conhecimento, o qual a interrompeu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Evidente que estando prescrita a obrigação principal, prescrita também a pretensão de danos morais. Além disso, o mero inadimplemento não enseja danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, em virtude da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se e Intime-se. TERESINA-PI, 15 de novembro de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina