Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPÓLIO DE BERNARDO CARVALHO DO VAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO CARVALHO DO VAL
EXEQUENTE: INVENTARIANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILMA MARIA DUARTE VAL
INTERESSADO: ANTONIO MARIA SOUSA AZEVEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000663-80.2016.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ESPÓLIO DE BERNARDO CARVALHO DO VAL, representado pela inventariante NILMA MARIA DUARTE VAL, em face de ANTONIO MARIA SOUSA AZEVEDO, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 17.000,00. O feito tramita desde o ano de 2016, com diversas tentativas infrutíferas de localização e citação do devedor. Em decisão anterior (Id 23725143), foi deferida a habilitação do espólio da parte exequente. Desde então, foram determinadas várias diligências, inclusive intimações para manifestação da exequente, sem que qualquer providência tenha sido tomada. Conforme certidão de Id 81342675, a inventariante foi intimada via sistema eletrônico e permaneceu silente, caracterizando-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelas partes, nos casos em que lhes cabe impulsionar o processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos III e IV, o juiz intimará pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Ressalte-se que não é obrigatória a intimação pessoal quando a parte é representada por advogado com poderes para o foro e é intimada por meio do sistema eletrônico, como no presente caso (art. 246, §1º do CPC c/c art. 5º, §1º da Lei 11.419/2006).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte exequente. Condeno o espólio/exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Sem honorários, diante da ausência de resistência à pretensão executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes