Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Rita da Conceição contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c danos morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A extinção fundamentou-se no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não cumprimento, pela autora, da determinação judicial para juntada de documentos essenciais à propositura da ação, em especial comprovante de residência. A parte apelante alega não possuir comprovante em seu nome, pois reside com o filho, e sustenta ter apresentado documentos alternativos capazes de comprovar seu domicílio, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 321 do CPC, diante da ausência de documentos essenciais à constituição válida da relação processual, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para que sejam sanadas irregularidades ou ausências de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC, sobretudo quando houver suspeita fundada de litigância predatória. A litigância predatória caracteriza-se pela repetição massiva de ações genéricas, com mínima individualização dos fatos, o que compromete o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional eficiente. A autora deixou de cumprir determinação judicial expressa para apresentação de documentos imprescindíveis ao desenvolvimento válido do processo, como documentos pessoais, procuração e extrato do benefício previdenciário. A jurisprudência do STJ reconhece que o ajuizamento sucessivo e genérico de ações pode configurar assédio processual, justificando medidas saneadoras por parte do juízo (REsp 1.817.845-MS). A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais, recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando identificada a repetição de demandas predatórias. A ausência de cumprimento da determinação judicial não foi justificada de forma idônea pela parte, inviabilizando o prosseguimento da demanda e autorizando o indeferimento da petição inicial. A Súmula 26 do TJPI ressalta que, embora se admita a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, é indispensável a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, quando a parte não cumpre determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais. A suspeita fundamentada de litigância predatória justifica a adoção de diligências específicas para aferir a regularidade da demanda, incluindo a exigência de documentos adicionais. A ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito inviabiliza a inversão do ônus da prova em demandas contra instituições financeiras, conforme a Súmula 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 321, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019 (Info 658); TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801796-77.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento, pela autora, da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos imprescindíveis ao desenvolvimento da ação, notadamente o comprovante de residência (ID 26061089). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que reside com seu filho, motivo pelo qual não possui comprovante de residência em seu nome, tendo, contudo, juntado comprovante de quitação eleitoral que atesta seu domicílio na localidade. Sustenta que anexou comprovante de residência em nome do filho e requer a nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e citação do réu (ID 26061090). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar amparada nos dispositivos legais aplicáveis. Defende que o recurso se baseia em meras alegações sem fundamentação jurídica idônea e que não enfrenta os fundamentos da decisão atacada, tratando-se de tentativa de reverter decisão justa e correta. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 26061093). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou que a parte autora no prazo de 10 (dez) dias emendasse a inicial apresentando alguns documentos essenciais a propositura da ação. Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Id. 26061089). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada LARISSA BARROSO MEDEIROS, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No caso, a parte foi devidamente intimada para sanar múltiplas deficiências, inclusive a ausência total de documentos essenciais: não apresentou sequer cópia do documento de identidade, procuração, nem juntou qualquer extrato de pagamento do benefício previdenciário que embasasse minimamente sua pretensão. Conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inobservância desse comando, aliada à ausência de outros documentos exigidos, comprometeu a própria constituição válida da relação processual, configurando hipótese de inaptidão da petição inicial. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa