Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS BENEDITO
REU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800034-88.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Assinatura Básica Mensal]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida Ramos Benedito em face de Claro S.A., sob alegação de que seu número telefônico teria sido indevidamente vinculado, no aplicativo “Minha Claro”, aos dados de seu ex-companheiro Emirailton dos Santos Borges, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação à sua privacidade. A parte autora pleiteia, assim, a desvinculação do número de titularidade de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (Id. nº 72226762), impugnando as provas juntadas pela autora e sustentando a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, bem como a inexistência de vínculo entre o número da autora e o cadastro de terceiro em seus sistemas internos. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada. Assiste razão à parte requerida. As provas apresentadas pela autora consistem apenas em capturas de tela (“prints”), desprovidas de autenticação ou ata notarial que ateste sua veracidade. Nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil: “Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. §1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.” Tendo sido expressamente impugnada a autenticidade das imagens pela parte ré, incumbia à autora comprovar a sua conformidade com o conteúdo original, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, acolho a preliminar para reconhecer a inidoneidade dos referidos documentos, que não serão considerados como meio de prova válido nos autos. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Conforme se extrai dos autos, a parte autora não apresentou prova mínima da alegada falha na prestação de serviços. Não há documentos idôneos a demonstrar que seu número foi efetivamente vinculado ao cadastro de terceiro, tampouco que tenha sofrido qualquer prejuízo de ordem moral ou material em razão da conduta da requerida. De seu turno, a empresa ré trouxe aos autos informações de que o número telefônico da autora permanece regularmente cadastrado em seu nome, inexistindo registro de reclamação ou vínculo indevido nos sistemas internos, além de impugnar de forma específica os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. A ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Cumpre registrar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, o que não se verificou na hipótese. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2172151 RS 2022/0222696-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Diante da ausência de provas idôneas e suficientes acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, não há que se falar em falha na prestação do serviço nem em dano moral indenizável.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inidoneidade das provas apresentadas pela parte autora e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Ramos Benedito em face de Claro S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz de Direito substituto do JECC Paulistana/PI