Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: VALDECI FEITOSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000368-63.2011.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de VALDECI FEITOSA DA SILVA. A demanda se funda na cobrança de saldo devedor (R$ 14.428,04 atualizado até 20/08/2010) decorrente de uma Cédula Rural Hipotecária n° FIR-96/183-7. A parte Autora requereu a procedência do pedido, condenando o Promovido a pagar a quantia de R$ 14.428,04, acrescida dos encargos financeiros contratuais até o reembolso do crédito, devidamente corrigido, além de custas e honorários advocatícios. Foi proferida sentença de mérito(ID 12035613/PAGS 14-15), havendo o Autor oposto Embargos de Declaração, pendentes de julgamento. O escopo dos Embargos é a correção da sentença para que o valor da dívida seja corrigido nos termos do contrato outrora celebrado entre as partes, sanando omissão sobre os encargos financeiros. O Réu, ora embargado, foi intimado para manifestação sobre os Embargos de Declaração, em face de seus possíveis efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sendo que não se manifestou acerca dos embargos de declaração manejados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição em uma decisão judicial. No presente caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. buscou a correção da sentença para que a dívida fosse corrigida conforme o pactuado. De fato, o pedido inicial do Autor era pela condenação ao pagamento da quantia devida acrescida dos encargos financeiros contratuais até o reembolso do crédito, devidamente corrigido. Os encargos de inadimplemento na Cédula Rural Hipotecária preveem, alternativamente, a incidência dos encargos financeiros estabelecidos acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento ao mês), além da multa legal de 10%. Sobre a dívida, incidiriam juros à taxa efetiva de 3% ao ano, capitalizados anualmente, exigidos juntamente com as prestações de principal. O valor de cada prestação também seria atualizado pela variação que ocorrer no preço mínimo básico do milho, no período compreendido entre 30/11/95 e a data do respectivo vencimento. Tendo em vista que a sentença de mérito, conforme alegado, se mostrou omissa quanto à fixação do regime de atualização e juros, acolho os presentes embargos para suprir tal lacuna. Em se tratando de cobrança de dívida decorrente de Cédula Rural Hipotecária, os encargos moratórios e a correção monetária devem ser aplicados nos termos livremente pactuados entre as partes. O Autor é credor de quantia líquida, certa e exigível, e a dívida se encontra vencida em face do não cumprimento das cláusulas contratuais. O termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora em caso de inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo é a data do vencimento da cada obrigação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para sanar a omissão e integrar a sentença, nos seguintes termos: Determino que o valor da condenação seja acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos contratuais, devendo incidir correção monetária e juros de mora do vencimento de cada obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio