Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO NOBREGA DE BRITO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.012, § 1º, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Apelação Cível interposta de forma tempestiva. Preparo recursal não recolhido, em decorrência da isenção legal a que faz jus a Fazenda Pública. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800412-73.2019.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] RECEBO os recursos no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator