Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CLAUDINEI ADAO MAGNAGNAGNO SENTENÇA I.SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800646-72.2020.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos presentes autos, no qual as partes apresentam transação extrajudicial (ID 82915779) e requerem sua homologação judicial, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos legais, inclusive com a consequente extinção do processo e de eventuais ações conexas. Conforme se verifica do termo juntado, as partes realizaram origem e confissão da dívida no valor original de R$ 289.377,85 (duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), tendo o débito sido renegociado para o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este ajustado entre as partes com estipulação de forma de pagamento e demais condições previstas no instrumento. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO A transação apresentada atende integralmente às exigências legais dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, consistindo em meio hábil para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. O documento de ID 82915779 revela manifestação de vontade livre e consciente, contendo objeto lícito, possível, determinado e perfeitamente compatível com a ordem jurídica. Nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, ambos do CPC, o acordo extrajudicial pode ser homologado judicialmente para que produza efeitos de título executivo judicial (art. 515, III, CPC), conferindo segurança jurídica às partes e permitindo sua execução em caso de inadimplemento. Verifico, ademais, que o acordo contempla cláusulas claras quanto à confissão da dívida, origem do débito, renegociação, e forma de cumprimento, inexistindo vícios que impeçam sua homologação. Assim, presentes todos os requisitos legais, a homologação é medida que se impõe. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 82915779) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da homologação, determino: A extinção de eventuais ações conexas, caso existentes, nos termos do pactuado. A desconstituição e liberação de eventuais bens penhorados, vinculados a estes autos, devendo o cartório proceder às comunicações de estilo. O levantamento de depósitos judiciais, caso existentes, em favor da parte a quem incumbe o recebimento, conforme avençado. Expeçam-se os alvarás e mandados necessários. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a incompatibilidade da transação com interesse recursal. Após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Direito Substituto