Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA
EXECUTADO: BERNARDO LUIS LEIDENTZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrosul Agroquímicos Ltda. em face de Bernardo Luis Leidentz, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 3.521,13 (valor atualizado da causa). O feito tramita desde 1998 sem que tenha sido realizada citação válida do executado. Decorridas mais de duas décadas sem qualquer diligência eficaz por parte do exequente, o juízo determinou, em 13/08/2025, a intimação da parte autora para se manifestar expressamente sobre a prescrição intercorrente, sob pena de intimação pessoal, nos termos do Provimento Conjunto nº 29/2020. Apesar da intimação, inclusive com tentativa por AR digital (devolvido por “endereço inexistente”), a exequente permaneceu absolutamente inerte, conforme certificado em certidão de decurso de prazo (id 80791846). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Importa, de início, destacar que não houve citação válida do executado, razão pela qual não se aperfeiçoou a relação processual e, por conseguinte, não há que se falar em fluência de prazo para a prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a formação válida do processo executivo, o que exige, ao menos, a citação do devedor. A ausência dessa providência inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência do marco interruptivo previsto no art. 240, §1º, do CPC. Por outro lado, a inércia injustificada da parte autora em promover os atos que lhe competem para a efetivação da citação e o regular prosseguimento da demanda caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. No caso dos autos, a exequente foi regularmente intimada, inclusive com aviso de que deveria se manifestar sobre a continuidade do feito. O silêncio, mesmo após advertência, evidencia desídia processual grave e prolongada, incompatível com o dever de cooperação e impulso mínimo exigido da parte. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, mesmo em execução não embargada, é possível a extinção do feito por abandono da causa, ainda que de ofício, desde que a parte tenha sido intimada a se manifestar e permaneça inerte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação no prazo legal, configurando abandono da causa. A jurisprudência dominante considera que, em execuções não embargadas, a Súmula 240 do STJ não se aplica, permitindo ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao caso concreto. A parte autora, intimada por meio adequado, não promoveu qualquer ato útil, nem indicou novo endereço, nem justificou a paralisação do feito, mesmo após determinação judicial específica. Assim, não havendo manifestações da exequente por período prolongado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000009-96.1998.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela exequente. Sem custas ou honorários, ante a ausência de contraditório e de citação válida do réu. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués