Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA TEIA CARVALHO REIS
REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): FLEUBER RAMOS BARBOSA
AGRAVADO: JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado (s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVADA PATOLOGIA QUE IMPOSSIBILITA O RETORNO DO SERVIDOR AS SUAS ATIVIDADES DE MOTORISTA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 13º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. LIMINAR CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A readaptação consiste na possibilidade de investir o servidor público em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, conforme disposição do art. 37, §13º, da CF/88. 2. Havendo laudo médico nos autos comprovando a alteração do estado de saúde do servidor, bem como o perigo de dano no caso de permanência no exercício das funções originárias, deve ser garantida, em sede de tutela antecipada, à readaptação funcional. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
requerida: Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801650-41.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Readaptação]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCA TEIA CARVALHO REIS, servidora pública efetiva do Município de Monte Alegre do Piauí, ocupante do cargo de professora, objetivando, no mérito, a readaptação funcional, sem prejuízo remuneratório, para o exercício de funções compatíveis com suas limitações físicas permanentes, decorrentes de enfermidades ortopédicas que a impossibilitam de permanecer longos períodos em pé, locomover-se com frequência ou realizar esforços físicos intensos. A autora relata que, após sofrer acidente e desenvolver artrose severa e osteomielite crônica no joelho direito, passou a apresentar mobilidade reduzida, necessitando de readaptação para funções de apoio pedagógico ou administrativas. Alega ter protocolado requerimento administrativo junto ao Município em 10/09/2025, que até a presente data não foi apreciado, razão pela qual busca o provimento judicial. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se ao Município sua imediata readaptação funcional, sem redução de vencimentos, e fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito da autora decorre de previsão constitucional expressa, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que inseriu o §13 ao art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” O laudo médico ortopédico acostado à inicial (Id n. 84886174) atesta, de forma categórica, a incapacidade funcional da servidora para o exercício da docência presencial, recomendando expressamente readaptação definitiva para função de apoio, com restrição de esforços físicos e de longos períodos em pé. A inércia da Administração em analisar o pedido administrativo, protocolado há mais de dois meses, reforça o fumus boni iuris, diante do dever de proteção à saúde e à dignidade do servidor público, que não pode ser compelido a desempenhar atividades incompatíveis com suas limitações. A readaptação consiste na possibilidade de investir o servidor público em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, conforme disposição do art. 37, §13º, da CF/88. Havendo laudo médico nos autos comprovando a alteração do estado de saúde do servidor, bem como o perigo de dano no caso de permanência no exercício das funções originárias, deve ser garantida, em sede de tutela antecipada, a readaptação funcional. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038141-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038141-97.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE VALENÇA, e, como agravado, JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381419720248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) O referido precedente reafirma a aplicação direta do art. 37, §13º, da Constituição Federal, reconhecendo a possibilidade de readaptação funcional mediante comprovação médica, em razão de limitações físicas impeditivas do exercício das funções originárias, sem prejuízo remuneratório e com plena reversibilidade da medida. Ademais, o perigo de dano mostra-se igualmente evidente. A manutenção da servidora em sala de aula, exigindo postura em pé por longos períodos e locomoção constante, acarreta risco concreto de agravamento das lesões articulares, podendo resultar em incapacitação definitiva e afastamentos sucessivos. Além disso, compromete a própria qualidade do serviço público prestado, por inviabilizar o pleno desempenho de suas funções. A demora na concessão da medida poderia, portanto, produzir danos irreparáveis à integridade física da autora e prejuízo ao resultado útil do processo. Por fim, o provimento é reversível, uma vez que a readaptação funcional pode ser revista a qualquer tempo, mediante reavaliação médica oficial, nos termos da legislação aplicável. Assim, a medida mostra-se adequada, proporcional e de caráter eminentemente preventivo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, proceda à readaptação funcional da servidora FRANCISCA TEIA CARVALHO REIS para o exercício de funções compatíveis com suas limitações físicas, preferencialmente de natureza pedagógica, administrativa ou de apoio, sem redução de remuneração e sem prejuízo de direitos funcionais, vedada a exigência de atividades que impliquem esforço físico, longos períodos em pé ou deslocamentos frequentes. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso a medida se revele insuficiente para compelir o cumprimento da ordem. Intime-se, com urgência, o Município requerido para cumprimento imediato desta decisão. Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior, caso as circunstâncias concretas dos autos a indiquem como melhor medida para solução do litígio. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC. GILBUÉS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués