Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: DANIEL PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Nº 1.471/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858090-55.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DANIEL PEREIRA DE LIMA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Deferiu-se a liminar de busca e apreensão (ID 50445402), restando infrutífero o seu cumprimento. Posteriormente, a parte demandante requereu a desistência da ação (ID 83710982). Sucinto relatório. Decido. Homologo a desistência da ação (ID 83710982) para fins de atribuição dos efeitos do parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Caso as custas processuais já tenham sido pagas pela parte autora, fica sem efeito a condenação em custas supracitada. Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual. Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão deferida no presente juízo, devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e procedida à baixa em eventuais restrições incidentes sobre o automóvel, diante da perda da eficácia da liminar. P.R.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito, em substituição, na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
07/10/2025, 00:00