Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: F. & W. COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000370-81.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, I- RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, na qual a excipiente sustenta, em síntese, (a) nulidade da citação, em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da execução e sua intimação pessoal, e (b) sua ilegitimidade passiva, afirmando inexistirem elementos que justifiquem o redirecionamento do feito em seu desfavor. O Estado do Piauí apresentou impugnação (ID 81890187), pugnando pela rejeição integral do incidente, destacando a regularidade da citação e a presença dos pressupostos legais para a responsabilização da sócia-administradora. Analisados os autos, passo a decidir. II – DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida somente em hipóteses restritas, quando (i) a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e (ii) não exigir dilação probatória. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva demanda exame aprofundado sobre a atuação da sócia, documentos societários e presunções legais, o que, ordinariamente, constitui matéria própria de embargos à execução. Ademais, o nome da excipiente consta nas Certidões de Dívida Ativa, o que atrai presunção de legitimidade e veracidade do título, nos termos da Lei nº 6.830/80. Assim, embora se registre o caráter excepcional do incidente, passo ao exame do mérito, ante a desnecessidade de produção de provas além das que já constam dos autos. III – DO MÉRITO III.1. Da alegada nulidade por ausência de citação válida Não procede a alegação. Verifica-se dos autos que: a pessoa jurídica executada foi citada por edital em 07/06/2018, após tentativas infrutíferas no endereço cadastral; o oficial de justiça certificou que a empresa não mais funcionava no domicílio fiscal, informação relevante para fins de dissolução irregular; somente após a obtenção de dados atualizados pelo INFOJUD foi possível localizar a excipiente, que então foi regularmente citada pessoalmente, sem qualquer vício formal. A citação, portanto, foi realizada tão logo houve elementos concretos para sua efetivação, inexistindo nulidade a ser reconhecida. O transcurso do tempo, por si só, não tem o condão de invalidar o ato quando demonstradas diligências efetivas para localização da parte. Improcede, pois, a preliminar. III.2. Da ilegitimidade passiva – ausência de comprovação Também não prospera a alegação de ilegitimidade. Os documentos anexados pelo Estado, notadamente a ficha cadastral da JUCEPI e os extratos empresariais (ID 81899671), revelam que FRANCISCA MARIA DE SOUSA era sócia-administradora da empresa DUE VITA COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA desde 2005, tendo exercido poderes de gestão por longo período, inclusive na época da constatação da dissolução irregular. A certidão do oficial de justiça, ao informar que a empresa deixara de funcionar no endereço fiscal, autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, hipótese que legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Ademais, constando o nome da excipiente na CDA que embasa a execução, opera-se a presunção relativa de sua responsabilidade, cabendo-lhe demonstrar não ter agido com excesso de poderes ou infração à lei, prova que não foi produzida no incidente. Assim, não há ilegalidade ou irregularidade no redirecionamento do feito. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, por ausência de fundamento jurídico apto a desconstituir a Certidão de Dívida Ativa ou impedir a responsabilização da sócia. Determino o prosseguimento regular da execução fiscal, defiro os pedidos de ID 78346180, cumpra-se: 1. Proceda-se a indisponibilidade/penhora de ativos financeiros, junto ao SISBAJUD da sócia gerente; 2. Proceda-se a indisponibilidade/penhora de veículos, junto ao RENAJUD da sócia; 3. Proceda-se a inclusão da devedora em cadastros de inadimplentes via Serasajud. 4. Proceda-se a consulta ao INFOJUD das seguintes informações relativas à sócia: Declarações de Pessoas Físicas (DIRPF), Declarações de Pessoas Jurídicas (DIPJ/Simples/Inativas), Declarações de Imóveis Rurais (DITR), Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI) e Informações cadastrais dos contribuintes; 5. Proceda-se decretação da indisponibilidade de bens da devedora, devendo-se utilizar a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública