Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAO PEREIRA DA SILVA Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua 09 de Novembro, 44, Centro, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801372-59.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071613455384800000005426035 JOAO PEREIRA DA SILVA Petição (outras) 19071613455405900000005426036 DOCUMENTOS - JOÃO PEREIRA DA SILVA Documentos 19071613455437200000005426039 HABILITAÇÃO Petição (outras) 19072917134122600000005549365 habilitacao-1064883_1 Petição (outras) 19072917134128100000005549376 11-est-banco-bradesco-ageo-10-03-2014_6 Documentos 19072917134150700000005549366 11-est-banco-bradesco-est-10-03-2014_7 Documentos 19072917134160700000005549368 11-est-banco-bradesco-reca-2162-31-01-2014_8 Documentos 19072917134182300000005549372 atos-bradesco_4 Documentos 19072917134192000000005549375 procuracao-2017_2 Procuração 19072917134211400000005549380 Certidão Certidão 19090613263628600000005979794 Despacho Despacho 19101212250704500000006296493 Citação Citação 20032714513059200000008604099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091813553957700000011352991 Citação Citação 20032714513059200000008604099 Certidão Certidão 20101512425104600000011867652 Certidão Certidão 20110911363906400000012284393 AR AVISO DE RECEBIMENTO 20110911363923600000012284395 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20111609404793200000012417376 contestacao-409549-1604286608_1 CONTESTAÇÃO 20111609404803600000012417377 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_2 Procuração 20111609404819900000012417378 contrato-1566314499_3 Documentos 20111609404841100000012417380 subsidio1-1568312953_4 Documentos 20111609404899700000012417381 atos-bradesco_5 Documentos 20111609404914800000012417382 est-banco-bradesco-ageo-parte-1_6 Documentos 20111609404967500000012417383 est-banco-bradesco-parte-2_7 Documentos 20111609404979400000012417534 est-banco-bradesco-reca-parte-3_8 Documentos 20111609404998500000012417535 Decurso do prazo com contestação Certidão 21022521161368500000014157562 Despacho Despacho 21052114445068400000015971202 Intimação Intimação 21052114445068400000015971202 Intimação Intimação 21052114445068400000015971202 Petição Petição (outras) 21060417015401600000016335071 peticao-joao-pereira-da-silva_1 Petição (outras) 21060417015440500000016335072 Certidão Certidão 21071211415569500000017231855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071211424185400000017231860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071211441074300000017231871 Intimação Intimação 21071211441074300000017231871 Intimação Intimação 21071211441074300000017231871 Manifestação Manifestação 21080410182825900000017826196 Sentença Sentença 22011216033301500000021966268 Intimação Intimação 22011216033301500000021966268 Petição Petição (outras) 22020817532509600000022733769 apelacao-civel-tarifas-cestas-joao-pereira-da-silva_1 Petição (outras) 22020817532552300000022733773 a9r8e2q3a-2f9sa1-ecotmp_2 Documentos 22020817532616200000022733776 1900457987-180118_3 Documentos 22020817532691500000022733778 boleto-0801372-5920198180049-1642455404_4 Documentos 22020817532753800000022733779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051316150091600000025731502 Intimação Intimação 22051316150091600000025731502 Certidão Certidão 22071413402780000000027850052 Petição Petição (outras) 23021708313332700000034968295 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-3944225-1642457987-joao-pereira-da-silva_1 Petição (outras) 23021708313341500000034968297 Despacho Despacho 23031510505742500000035935797 Sistema Sistema 23040513145282700000036865339 Decisão Decisão 23041715025700000000043156598 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23050313064000000000043156599 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 23070617114700000000043156600 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23072611493700000000043156601 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23083114143100000000043156602 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23112216585712800000046673343 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25111710302757300000080429645 DESARQ. E CUMPRIM. SENTENÇA - JOAO PEREIRA DA SILVA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25111710302762900000080429649 PLANILHA DANOS MATERIAIS - JOAO PEREIRA DA SILVA Documentos 25111710302767500000080429651 PLANILHA DANOS MORAIS - JOAO PEREIRA DA SILVA Documentos 25111710302770700000080429652 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25111711275156900000080439596 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 17 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí