Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO URUGUAI
EXECUTADO: SILVANO RODRIGUES DE BRITO DECISÃO A parte ré foi intimada para tomar ciência de todo conteúdo do ato ordinatório que realizou o segundo SISBAJUD, conforme decisão no ID n°69637640, porém o AR voltou com a informação “mudou-se” (id n° 76683272). DECIDO. Pois bem, é dever das partes, previsto no art. 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, prestar informação acerca de mudança de endereço definitiva ou temporária, onde recebem intimações; bem como informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, para recebimento de citações e intimações. Evidente, portanto, que a parte Executada desrespeitou as referidas normas. Ademais, afirma o § 3º do art. 513 do CPC, que na hipótese acima mencionada (inciso II), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274: “Art. 274. (...) Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Vide julgados no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - FORÇA DO ARTIGO 274 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. Sendo o réu parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva. No caso em testilha, o agravado se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, c/c 523, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210044160001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA.\n1. A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.\n2. No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifos nossos). Desta feita, entende este juízo pela presunção de validade da intimação da parte ré SILVANO RODRIGUES DE BRITO, CPF: 005.166.483-65, devendo o prazo fluir a partir da juntada aos autos do AR (ID 74152431). Tendo em vista os fundamentos acima mencionados, desta feita, entende este juízo pela presunção de validade da intimação da parte ré, devendo o prazo fluir a partir da juntada aos autos do AR (ID 76683272). Por consequência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026800-26.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] defiro o pedido formulado pela parte autora (id n° 77640347), expedindo-se, para tanto, Alvará Judicial de transferência dos valores abrigados nas seguintes contas judiciais ids. N° 072025000088909209, 072025000088909217 E 072025000088909225, para liberação da quantia de R$ 1.431,89 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), para a conta abaixo mencionada: TITULAR: ASP ASSESSORIA P LTDA CNPJ: Nº 02.873.515/0001-21. BANCO: ITAÚ CONTA CORRENTE: 189603 AGÊNCIA:3311 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Tendo em vista os fundamentos acima mencionados, intime-se a parte autora para dizer o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina