Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800795-36.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Antoniêta Batista de Sousa Castro em face do Banco Pan S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos, sob a alegação de não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta vício de consentimento e ausência de repasse de valores. O banco demandado apresentou contestação (ID 42014296), instruída com o contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente (ID 42014298), o demonstrativo da operação (ID 42014299) e o comprovante de transferência bancária via TED (ID 42014300). Determinada a intimação da parte autora para juntar extratos bancários que comprovassem a ausência de depósito dos valores contratados, foi apresentada documentação parcial (ID 73119986), sem contemplar integralmente o período assinalado É o relatório. Decido. No mérito, observa-se que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato, devidamente assinado digitalmente pela autora, do respectivo demonstrativo da operação e da TED que evidencia a transferência do valor contratado para a conta da demandante. Tais documentos constituem prova suficiente da contratação e do repasse do numerário. Por outro lado, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a ausência de recebimento do valor ou a ocorrência de fraude, o que não se verificou nos autos. Os extratos juntados (ID 73119986) não abrangem todo o período solicitado, o que impede a comprovação da tese inicial. Assim, não há como acolher a alegação de inexistência do negócio jurídico. A jurisprudência pátria tem assentado que a juntada do contrato, acompanhada de comprovante de depósito/transferência, é apta a demonstrar a higidez da contratação, cabendo ao autor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não restando demonstrada qualquer irregularidade na contratação ou ausência de repasse do valor, a improcedência dos pedidos se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antoniêta Batista de Sousa Castro em face do Banco Pan S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 23 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras