Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REU: ERNANDES ROCHA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818054-78.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DIÁRIA, ajuizada por AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ – ADH, em face de ERNANDES ROCHA DA SILVA. A parte autora narra que firmou contrato com a sra. Raquel Fontineles de Castro, mas o imóvel fora invadido. A liminar foi deferida (id. 540756). Foi apresentada Contestação (id. 880044) por Ernandes Rocha da Silva afirmando ser filho do sr. Aristides Pereira da Silva, o qual realizou contrato de compromisso de compra e venda da unidade habitacional em 2011, sendo o legítimo possuidor do imóvel. A medida liminar foi mantida, pois o ocupante do imóvel era o filho e não o beneficiário do compromisso de compra e venda (id. 924381). Não foi apresentada réplica pela parte autora (id. 4550512). O Ministério Público, intimado para apresentar Parecer, manifestou desinteresse (id. 4551865). Intimadas as partes para informar se possuíam provas a produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas, mas não as apresentou, sendo cancelada a audiência. Foram ajuizados embargos de terceiro, anexado aos autos a decisão do Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da liminar (id. 54383800). É o relatório. Decido. Primeiramente, sem preliminares, passo ao mérito. Como exposto na sentença de Embargos de Terceiro no id. 86333324 – proc. 0804013-72.2018.8.18.0140, restou demonstrado nos autos daquele processo que o imóvel estava abandonado e com débitos em aberto, o que ocasionou a rescisão do contrato firmado entre a ADH e o sr. Aristides, nos termos da cláusula Décima Quinta. A partir disso, a posse do sr. Aristides se tornou injusta. A posse injusta é aquela que é violenta, clandestina ou precária, nos termos, à contrario sensu, do art. 1.200, Código Civil. Nesse contexto, a posse precária é justamente aquela que estava baseada em um justo título e este deixou de ser válido. Exemplo típico na doutrina é o caso do locatário que não devolve o imóvel, ao final do contrato. No presente feito, o sr. Aristides teve a promessa de compra e venda rescindida e o filho do sr. Aristides, ora demandado, que continuou residindo no imóvel, apesar da rescisão do contrato. Considerando tais fatores, entendo pela improcedência da ação possessória. O imóvel deve ser restituído à ADH e é legítima a sua alienação a sra. Raquel Fontineles de Castro, em respeito ao próprio pacta sunt servanda.
Ante o exposto, Julgo Procedentes os pedidos delineados, declarando o esbulho, confirmando em definitivo a reintegração da ADH na posse do imóvel [unidade habitacional Quadra 52, Casa nº 11, Residencial Jacinta Andrade, Bairro Santa Maria, Teresina] e condenando o Requerido às perdas e danos eventualmente causadas em função do esbulho; e assim o faço, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandado em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, diante do diminuto valor da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina