Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA
EXECUTADO: GLEYSON DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803450-50.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). Verifica-se que: a parte autora não anexou aos autos os atos constitutivos do condomínio, ata de eleição vigente registrada em cartório, convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio para que o débito seja corretamente reconhecido, visto que as cobranças de cotas condominiais e taxas extras devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral para devida execução judicial; apresentou procuração inválida. Observo que a parte exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Juntar procuração datada com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil. 2) Apresentar documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques, CTPS, dentre outros), e para pessoas jurídicas (DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR, apresentado junto ao órgão oficial (ex: Junta Comercial, Receita Federal etc), no qual conste a Receita Bruta Operacional Acumulada nos 12 meses do Exercício Anterior, comprovantes atualizados de rendimentos, extratos bancários, comprovante do SIMPLES, declaração de IRPJ e/ou outros documentos). 3) Juntar ata de eleição vigente registrada em cartório, convenção condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s). Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresente relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, do CC, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito