Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS ALVES SOBRINHO, MARCILO DO CARMO ALVES, MARIA CLARA DO CARMO ALVES
INTERESSADO: MARCUS WILLIAMS DO CARMO ALVES
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ISAAC ANTÃO NETO, CLERISTON SILVA MOURA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813357-77.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de liminar proposto por ELIAS ALVES SOBRINHO, MARCILO DO CARMO ALVES, MARIA CLARA DO CARMO ALVES contra ato do HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA – HUT, MUNICIPIO DE TERESINA, ISAAC ANTÃO NETO e CLERISTON SILVA MOURA visando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais e o arbitramento de pensão mensal à herdeira menor. Aduz que em 09/04/2016 Maria do Socorro do Carmo Alves (de cujus) sofreu um grave acidente automobilístico junto com seu cônjuge (ELIAS ALVES SOBRINHO) e os três filhos (MARCILO DO CARMO ALVES, MARIA CLARA DO CARMO ALVES), que de pronto foram socorridos e encaminhados para o Hospital Regional de Agua Branca, às 22h40min, e em seguida a falecida, já com a hipótese diagnóstica de TRAUMATISMO TORÁCICO, foi transferida para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT, às 01h05min. O Município de Teresina apresentou contestação, (ID. 4215690), alegando preliminarmente inépcia da inicial, no mérito, a ausência de representatividade, defeito de representação dos herdeiros, responsabilidade do Município de Teresina, não comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, impugnou o valor dos danos materiais e morais. A Fundação Municipal de Saúde- FMS apresentou contestação, ID. 4247048, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do HUT, no mérito, a inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta adotada pelos profissionais do HUT. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, pois a mesma está confusa e o autor não é legitimado extraordinário para representar os herdeiros, em id 5148157. Despacho intimando as partes decorreu o prazo da parte autora. (id 11182494). Em despacho constante em id. 11183823, foi determinado a intimação da parte autora a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, bem como manifestar acerca do parecer ministerial, ID 5148157, no qual fundamenta que Elias Alves Sobrinho não possui legitimidade extraordinária para requerer em nome dos demais herdeiros e não consta nos autos documentos que o indique como inventariante da falecida, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Certidão de decurso do prazo em id 15997407. Despacho reiterando a intimação do autor, em 15997981. Certidão certificando que os requerentes foram intimados por AR, e não se manifestaram, conforme certidão constante em id 34387895. Intimado para se manifestar sobre o abandono da parte autora, o requerido, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo autor, (id 36546976). Autos Conclusos. A parte autora não vem manifestando interesse no prosseguimento do feito, abandonando-o, haja vista que até a presente data não cumpriu a diligência determinada pelo juízo para bom andamento do processo, dando ensejo a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P.R.I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina