Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE MOURA BEZERRA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803937-47.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença rural com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez por doença ocupacional, proposta por Francisca de Moura Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora, trabalhadora rural, atualmente com 49 anos de idade, narra que foi beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 175.377.617-9) no período de 19/07/2013 a 27/12/2018, quando o benefício foi cessado administrativamente após perícia revisional que concluiu pela sua recuperação laboral, fixando alta programada. Sustenta, entretanto, que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de diversas patologias de natureza degenerativa e ocupacional, tais como hérnias discais, osteopenia, artrose e tendinopatia, adquiridas em decorrência dos esforços físicos repetitivos inerentes à atividade rurícola. Alega que, embora o benefício tenha sido cessado sob o fundamento de inexistência de incapacidade, os documentos médicos e exames anexados comprovam o contrário, demonstrando agravamento das condições físicas e permanência das limitações. Afirma que preenche os requisitos legais para a manutenção da qualidade de segurada especial e para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a implantação imediata do benefício em sede de tutela de urgência, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, além de indenização por dano moral e honorários advocatícios. Petição inicial, procuração e demais documentos acostados em ID. 7634975 e ID. 7634975. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 10252697), suscitando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de prevenção, e de decadência e prescrição do direito de ação. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade atual, afirmando que a cessação do benefício foi amparada em perícia administrativa regularmente realizada, dotada de presunção de legitimidade. Aduziu ainda que, caso reconhecida alguma incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, e não retroativamente à cessação administrativa. A autora apresentou réplica (ID. 10740868), refutando as preliminares arguidas e reafirmando a competência da Justiça Estadual, por se tratar de benefício acidentário, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Contestou a tese de decadência e prescrição, sustentando que o fundo de direito previdenciário é imprescritível. No mérito, reiterou a incapacidade total e permanente, comprovada por exames e atestados, e a impossibilidade de reabilitação em virtude de sua idade, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo médico judicial pelo perito Dr. Kaio Danilo Leite da Silva Rocha (ID. 11987273), o qual concluiu que a autora é portadora de espondiloartrose, gonartrose, coxartrose, artrose em ombro esquerdo, tendinopatia de cotovelo esquerdo e discopatias múltiplas, apontando incapacidade parcial e multiprofissional, passível de reabilitação (ID. 14116491). A autora, por seu turno, apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o perito não considerou integralmente os exames e atestados constantes dos autos, os quais demonstram quadro clínico mais grave e incapacidade total para o trabalho. Requereu a desconsideração parcial das conclusões periciais, destacando que, como trabalhadora rural com baixo grau de instrução, é inviável qualquer reabilitação profissional. Juntou, ainda, laudo fisioterapêutico subscrito pelo Dr. Altimar Soares de Araújo (CREFITO 33688-F), o qual atesta limitação funcional severa e ausência de condições laborais (ID. 15260631). Decisão proferida por este Juízo na qual foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (ID. 67448763). A autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, distribuído sob o nº 0768481-59.2024.8.18.0000. A 2ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação (ID. 83514923). É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de natureza acidentária para segurado especial. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a lei previdenciária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e, fundamentalmente, a existência de incapacidade para o trabalho, que no caso dos benefícios acidentários, é também indispensável a prova do nexo causal entre a doença/lesão e o trabalho. A prova pericial médica é o meio essencial para apurar a alegada incapacidade laboral, que no presente caso, o perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, realizou o exame médico da parte autora e analisou os documentos médicos apresentados. Conforme se extrai do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, embora o perito tenha identificado que a parte autora é portadora espondiloartrose, gonartrose, coxartrose, artrose em ombro esquerdo, tendinopatia de cotovelo esquerdo e discopatias múltiplas, apontando incapacidade parcial e multiprofissional definitiva, em que há incapacidade para atividades que exijam esforço de média a alta intensidade dos segmentos da coluna cervical e lombar, ombro esquerdo e joelhos, passível de reabilitação para uma nova função. Embora o laudo pericial aponte que as lesões não são decorrentes de acidente de trabalho, há de reconhecer a incapacidade permanente para atividades que exijam esforço de médio e alta intensidade dos segmentos da coluna cervical e lombar, ombros, quadris e joelhos, acresce-se que as atividades rurícolas desenvolvidas pela autora podem ter contribuído para o agravamento das lesões, assim resta inconteste a incapacidade permanente da autora para o trabalho rural. Em relação aos critérios de avaliação da incapacidade que gera direito ao benefício, o STJ é firme no entendimento quanto à “desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação de seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG. Terceira Seção. Rel. Min. Vasco Della Giustina [Desembargador Convocado do TJ/RS] Dje 30.11.2011). Ademais, merece destaque a orientação do c. STJ de que para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 283.029-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.04.2013). Assim, comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, a existência de moléstia que prive a parte autora da possibilidade do trabalho e a impossibilidade de cura, se faz necessária a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, diante da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, bem como CONDENAR ao pagamento das parcelas devidas a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença (27/10/2018), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária que devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. CONCEDO, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela final para que o INSS implante de imediato o benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de multa [É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. (TRF1, AC 0006296-45.2011.4.01.3506/GO, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Primeira Turma, e-DJF1 p.123 de 17/05/2013)]. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais, ante isenção legal. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos