Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a controvérsia gravita em torno da possibilidade jurídica de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mediante sua inclusão em plataforma digital de renegociação de dívidas, a exemplo do “Serasa Limpa Nome”. Sobreveio aos autos petição da parte apelada (Id. 23087581), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, noticiando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n.ºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, que ensejaram a instauração do Tema Repetitivo n.º 1.264, com a seguinte delimitação da controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” De acordo com a determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecido o sobrestamento obrigatório de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria jurídica, até o deslinde definitivo da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a evidente similitude entre a controvérsia jurídica dos presentes autos e a questão afetada à sistemática de julgamento repetitivo, e em atenção à necessidade de observância da racionalização e uniformização jurisprudencial, impõe-se o sobrestamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, até que sobrevenha decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.264. Publique-se. Intimem-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator