Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DANIELA RAMOS FERREIRA
REU: R. MELO CONSTRUTORA LTDA, SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801307-26.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. MELO CONSTRUTORA LTDA contra a sentença proferida no id. 56779293, alegando eventual omissão da decisão. Alega o embargante que a sentença foi “omissa”, visto que a ação não poderia ter prosseguimento somente quanto a construtora no polo passivo. Cito trecho dos embargos: “ Conforme se depreende da sentença ora impugnada, houve a extinção do processo em face da Secretaria de Infraestrutura, em razão de ser órgão público despersonalizado, pertencente a uma pessoa jurídica de Direito Público, Estado do Piauí” (...) Ocorre que, em que pese a Secretaria de Infraestrutura não possuir personalidade jurídica, ela representa o Estado do Piauí no contrato para a construção da obra objeto desta lide. No caso, a construtora apenas executou projeto de engenharia elaborado pelo Estado do Piauí, logo, impossível prosseguir a lide exclusivamente em face da construtora, visto que existe um litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do Código de Processo Civil: (...)” Sem maiores digressões, como se observa, não há qualquer omissão a ser saneada, mas sim mero inconformismo da parte embargante quanto a sua manutenção no polo passivo. A sentença foi expressa e devidamente fundamentada quanto a exclusão dos demais requeridos e manutenção do embargante no polo passivo, não havendo, repito, omissão a ser sanada na via dos embargos de declaração, sem prejuízo da interposição de recurso que possa reapreciar a matéria fática contida nos autos. Observa-se que o embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso inadequado. Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do STJ e do TJ-PI sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0702150-71.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) POR TODO O EXPOSTO, conheço do embargo de declaração para, no mérito, rejeitá-lo integralmente. Intimem-se as partes. Sendo interposto recurso de apelação, após o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o recurso ao tribunal, conforme disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 29 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia