Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R.F.N.
REQUERIDO: E.A.N.C.e outros (2) mcpm DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847161-26.2024.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]
Trata-se de Ação Declaratória de Convivência Pública Marital de União Estável “post mortem”, proposta por R.F.N. em face dos herdeiros dos falecidos A.S.d.S. e O.F.N. Autos conclusos. Fundamento e Decido. Analisando a petição inicial, verifico a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, a autora não esclarece qual sua relação jurídica com os falecidos ou com o patrimônio que pretende ver partilhado, limitando-se à sua qualificação pessoal, sem indicar vínculo familiar, sucessório ou legítimo interesse jurídico para requerer o reconhecimento da união estável post mortem. Assim, não é possível aferir a legitimidade ativa para a propositura da demanda, nos termos do art. 17 do CPC. Ademais, observa-se que constam como requeridos pessoas já falecidas, o que é juridicamente impossível, por se tratar de parte inexistente no polo passivo. Caso haja interesse em litigar sobre patrimônio ou eventuais efeitos sucessórios, o correto é dirigir a demanda ao espólio, representado por inventariante a ser nomeado, ou aos herdeiros efetivamente individualizados. Ressalte-se, ainda, que a petição não informa se existe inventário instaurado para qualquer dos falecidos, nem se há bens sujeitos à sucessão, impossibilitando verificar a via adequada para discussão patrimonial. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), esclarecendo e comprovando: a) qual a legitimidade ativa da autora para a propositura da ação b) qual o vínculo jurídico da autora com os falecidos; c) se há inventário instaurado de qualquer dos falecidos, informando número do processo e vara competente; d) a correta indicação do polo passivo, excluindo os falecidos e indicando se pretende litigar contra espólio ou sucessores, com a devida qualificação; e) documentos que comprovem a legitimidade indicada, caso existente. Advirto que decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina