Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO
REU: INSS - Instituto Nacional de Previdência Social e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844734-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de pedido de auxílio doença acidentário movido por JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO em face do INSS. Inicialmente, verificando o preenchimento dos requisitos legais, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita. Consoante disposição da Lei 8.213/1991, em seu art. 129-A, nas causas em que se discutir auxílio doença acidentário, deverá indicar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Referida legislação também impõe ao Autor que a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Também não juntou aos autos documentação médica relativa à doença. Do exposto, determino à Autora que emende a petição inicial juntando, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: comprovante de requerimento, na via administrativa, de pedido de prorrogação do auxílio doença, e seu indeferimento; exames e laudos médicos atualizados com a causa da incapacidade adequação da sua petição aos requisitos do art. 129-A, da Lei 8213. demonstração que o pedido está relacionado a acidente de trabalho, devendo, se o caso, apresentar CAT ou outro documento comprobatório. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06