Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARDEN AUGUSTO DE ARAUJO NOGUEIRA, MARDEN AUGUSTO DE ARAUJO NOGUEIRA FILHO, ANA MARTA VENTURA BAPTISTA NOGUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de execução de título executivo extrajudicial movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ESPOLIO DE MARDEN AUGUSTO DE ARAUJO NOGUEIRA (CPF 000.062.622-87), na pessoa do inventariante MARDEN AUGUSTO DE ARAUJO NOGUEIRA FILHO e os avalistas MARDEN AUGUSTO DE ARAUJO NOGUEIRA FILHO e ANA MARTA VENTURA BAPTISTA NOGUEIRA. Devolução de carta precatória de citação juntada em ID 74897877. Intimado, o exequente se manifestou em ID 72840502 que houve o adimplemento do débito exequendo. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801869-03.2023.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título extrajudicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE EXECUÇÃO. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente