Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON DA COSTA DIAS
EXECUTADO: EDISSON DA SILVA LEMOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800993-87.2019.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consubstanciada em acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, no qual o executado Edisson da Silva Lemos comprometeu-se a promover, até 31 de janeiro de 2025, a demarcação, entrega da posse e transferência cartorária de 2 (dois) hectares de terras ao exequente Edmilson da Costa Dias, conforme termos ajustados no processo nº 0800993-87.2019.8.18.0027. Decorrido o prazo estipulado sem o efetivo cumprimento da obrigação, mesmo após prorrogação informal requerida pelo executado com base em alegações de ordem médica, e transcorrido lapso razoável (mais de 4 meses) sem a concretização dos atos pactuados, verifica-se inércia injustificada, caracterizadora de descumprimento voluntário da ordem judicial. Nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, é dever do juízo assegurar a efetivação específica da obrigação de fazer, podendo para isso adotar medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, inclusive de ofício. O art. 537, §1º, autoriza a fixação de multa diária (astreintes), desde que compatível com a obrigação e com prazo razoável para cumprimento.
Ante o exposto, DETERMINO o início da fase de cumprimento forçado da obrigação, com as seguintes medidas iniciais: 1. Intime-se o executado, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer assumida judicialmente, sob pena de: a) aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, a incidir a partir do 11º dia até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00, sem prejuízo de futura majoração; b) expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, com autorização para remoção de pessoas e bens, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; c) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia da sentença homologatória e do acordo (ID 65190399), para que se proceda à averbação e transferência do domínio ao nome do exequente, com base na decisão judicial transitada em julgado; d) requisição de força policial, se necessário, para garantir o cumprimento das diligências determinadas. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento voluntário, certifique-se e prossiga-se de ofício com a adoção das medidas acima, visando à satisfação específica do direito reconhecido. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente