Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIANA LIMA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ARIAN LIMA MONTE, EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com transferência de valores devidamente realizada. A autora alegava inexistência de contratação válida e pleiteava restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário foi apresentado devidamente assinado pela parte autora, que não é analfabeta, e não demonstrou qualquer vício de consentimento ou falsidade documental. 4. A instituição financeira comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, o que evidencia a regularidade do negócio jurídico. 5. A autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados nem requereu produção de provas técnicas, como perícia, que pudessem infirmar a autenticidade dos documentos juntados. 6. Ausente qualquer prova de ilicitude ou fraude, não há fundamento para acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro e de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência dos valores contratados constituem prova suficiente da regularidade do negócio jurídico. 2. Inexistente prova de vício, fraude ou ilegitimidade na contratação, é incabível a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação por danos morais e materiais. 3. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e de requerimento de produção de prova técnica impede o acolhimento das alegações autorais de irregularidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801758-62.2023.8.18.0045
Trata-se de Apelação interposta por MARIANA LIMA DE SOUZA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., in verbis: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. A parte autora recorreu defendendo a irregularidade contratual, bem como a ocorrência de dano material e imaterial, o que enseja cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (Id 24711629). Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (Id 24711630). Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus o apelante ao recebimento de qualquer indenização. Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Repise-se, nesse contexto, a assinatura aposta no instrumento contratual condiz com aquela presente no documento pessoal apresentado quando da celebração da avença (Id 24711629), bem como no contrário de honorários, no documento pessoal, na procuração e na declaração de hipossuficiência apresentados na oportunidade do ajuizamento da ação (Id 24711616, 24711617 e 24711618). Em complemento, o comprovante de transferência do valor do empréstimo (Id 24711630) conta com todos os dados indispensáveis para a identificação da transação bancária, inclusive autenticação mecânica, e o seu valor probatório não foi infirmado pela parte autora. Aliás, a parte apelante deixou de pedir perícia ou outra providência que pudesse demonstrar a inveracidade dos dados constantes nos documentos acostados pela instituição financeira. Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, e sopesando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora