Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA PARANA DA COSTA SOUSA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800615-77.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário]
Trata-se de pedido formulado por Iolanda Paraná da Costa Sousa em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil-UNSBRAS/UNABRASIL, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na petição inicial a parte requerente, aposentada, aduziu que a demandada desconta valores relativos à contribuição associativa diretamente em seus proventos (benefício previdenciário). Afirma que não solicitou tal adesão associativa. Diante disso, reputa que o desconto é indevido e requesta a devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou documentos, entre os quais histórico de créditos do INSS que atestam o desconto. O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a emenda da petição inicial. Promovida a emenda, designou-se audiência de conciliação, deferindo-se a gratuidade judiciária à parte autora. Antes da realização da audiência a associação requerida apresentou contestação requerendo preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de litisconsórcio passivo necessário ante a existência de convênio firmado entre o INSS e a associação demandada, ausência de tratativa extrajudicial, superveniência do acordo homologado na ADPF 12236 e a necessidade de suspensão do feito, bem assim a denunciação da lide ao correspondente contratado. No mérito, alega a regularidade do desconto, afirmando que “a filiação foi realizada mediante ficha de filiação do associado contendo numeração atestando o aceite digital por token de segurança, bem como a data de confirmação da adesão, meio eletrônico e seguro”. Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, dos danos material e moral. Juntou documentos como atos constitutivos, procuração, contrato com a Prospect. Entretanto, não apresentou documentos referente à filiação e autorização para o desconto. A autora apresentou réplica e rebatendo a contestação. É a síntese do necessário. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide uma vez que as partes não procederam à especificação das provas a serem produzidas (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não há provas a serem produzidas ante a preclusão. III – DAS PRELIMINARES a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Entendo que não restou caracterizada a relação de consumo entre as partes. E isso porque os descontos reclamados referem-se à contribuição associativa, e não a uma relação de consumo, que pressupõe relação de mercado. No caso sob exame não há um fornecedor e um consumidor; há uma entidade associativa que, imbuída do seu papel constitucional de representação de uma classe ou categoria, se dispõe a defender de forma mais particularizada os interesses daqueles que integram seu quadro de associados, sem descurar da visão de classe. b) Do pedido de gratuidade judiciária Consolidou-se o entendimento de que a pessoa jurídica pode obter o benefício da Justiça Gratuita desde que comprove a insuficiência de recursos. O pedido de assistência judiciária gratuita implica presunção iures tantum, sendo permitido ao juiz indeferi-lo quando a análise do caso concreto demonstrar que a parte pode arcar com o pagamento das verbas processuais. Pois bem, no caso em análise tenho não ser possível o deferimento do benefício, visto que não foram juntados documentos que evidenciem o real estado financeiro da entidade associativa. A alegação de que a entidade não tem fins lucrativos, por si só, não serve ao deferimento da gratuidade judiciária, necessitando de alicerce probatório da incapacidade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção "iuris tantum" de veracidade da declaração de pobreza. Segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há necessidade de demonstração cabal, por parte da pessoa jurídica, da hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012325-80.2018.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/08/2020) Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. c) Da alegação de litisconsórcio passivo necessário De acordo com o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Afirma a associação requerida que o INSS deve integrar o polo passivo da demanda ante a existência do convênio celebrado entre a autarquia previdenciária e a associação demandada. Sucede que o INSS atua apenas como agente que efetua os descontos, não participando da contratação, que envolve apenas o beneficiária e a associação, conforme disciplina a Lei nº 10.820/2003, artigo 6º, §2º, incisos I e II, vejamos: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) Desse modo, não procede a preliminar de que o INSS deve integrar o polo passivo da demanda e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. d) Da ausência de tratativa extrajudicial Aduz a requerida que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para solução da contenda, a parte autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. e) Da necessidade de suspensão do feito ante a superveniência do acordo homologado na ADPF 12236 A suspensão não se aplica ao caso concreto, e isso porque o acordo celebrado na ADPF 1236 abrange apenas as ações propostas em face da União e do INSS, situação diversa da verificada nos presentes autos. f) Da denunciação da lide ao correspondente contratado Segundo o mestre Cassio Scarpinella Bueno, em Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, página 178/179, a denunciação da lide pós Código de Processo Civil passou a ser admissível e não mais obrigatória, servindo como critério para a solução de admitir ou não o denunciado a possibilidade de compatibilizar a instrução processual do pedido principal com aquele veiculado na denunciação, sempre com vistas a realizar concretamente o princípio da eficiência processual. Pois bem, no caso concreto, a admissão da denunciação da lide ampliaria o objeto de conhecimento. E isso porque o objeto do pedido principal (existência de filiação/autorização para o desconto) e daquele tratado na denunciação (investigação de fraude perpetrada pelo correspondente contratado) demandam a apuração e o conhecimento de fatos diversos, acarretando grave prejuízo à duração do processo. Desse modo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela associação requerida. IV – DO MÉRITO O mérito da demanda cinge-se à discussão sobre a legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja filiação e autorização de desconto a autora afirma desconhecer. Nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 podem ser descontados dos benefícios as “mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário realizado pela requerida, conforme histórico de créditos juntado. Diante da afirmação do autor de que não pleiteou sua associação junto à requerida, é ônus desta comprovar a regularidade da filiação. A demandada não juntou quaisquer documentos que sugerissem a filiação, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes. Portanto, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade e legitimidade da relação jurídica associativa entre as partes e, assim, a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do Código Civil), provoca um dana ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão, e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (latu sensu). apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato. No caso em tela, a realização dos descontos na remuneração do autor restou comprovada documentalmente. A requerida, entretanto, não conseguiu provar a existência da relação associativa que justificasse os descontos no valor dos proventos recebidos pela parte autora. Ou seja, ao realizar o desconto da mensalidade associativa diretamente na remuneração do demandante sem a necessária autorização para tal a requerida cometeu ato ilícito, ensejando o dever de reparar o dano. Tratando-se de suposta relação associativa, não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, entendo incabível o pedido de repetição do indébito por valor igual ao dobro dos descontos, devendo o dano material corresponder ao valor efetivamente descontado, devidamente corrigido. Relativamente ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que merece agasalho, porquanto o dano moral é in re ipsa, dado que foge ao conceito de mero aborrecimento a utilização de dados pessoais para a autorização de descontos e celebração de negócios jurídicos à revelia ou sem o conhecimento da parte envolvida. O dano moral independe de comprovação da sua extensão, pois a aferição do dissabor e das agruras existentes no claustro psíquico de cada indivíduo é tarefa impossível. O nexo causal também ficou evidenciado, uma vez que o constrangimento decorre diretamente da ação praticada pelo réu. Portanto, do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder ao desconto indevido e não autorizado no benefício previdenciário da parte autora, a requerida produzira danos à sua dignidade, privando-a dos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pelo réu, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009). V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar a requerida a excluir o desconto referente à contribuição associativa do benefício previdenciário do requerente; c) Condenar a requerida a pagar a parte autora a importância do que foi efetivamente descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária pela SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil, contados a partir de cada desconto indevido; d) Condenar também o requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizar os danos morais sofridos, acrescida de juros e correção monetária pela SELIC, conforme artigo 407 do Código Civil, contados a partir da data do arbitramento (artigo 406 do Código Civil e Súmula nº 362, STJ); e e) Condenar o requerido nas custas e honorários, que arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD, ficando desde já autorizados a inscrição do devedor no aludido sistema e o seu cancelamento imediato se efetuado o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito