Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDSON ALVES DE MATOS e outros DECISÃO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto Embriaguez ao volante (11184) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 20 jul 2024 Última distribuição 20 jul 2024 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência Central Inquéritos. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDSON ALVES DE MATOS, imputando-lhe a prática do delito previsto na forma do art 306, § 2º, da Lei Nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Pois bem. Por ora, entendo prematura RECEBER a Acusatória. SEM justificativa de NÃO ir até a pessoa do investigado PARA colher sua versão e/ou certificações de impossibilidade ou dele NÃO querer fazer uso do direito. OUTROSSIM, SEM qualquer informe de embaraço e/ou motivo a justificar/pedir segregação, pois. Por todo o exposto, CEDIÇO que a Inicial acusatória foi juntada aos autos, ainda pendente de apreciação quanto ao seu recebimento - do que, SEM haver feito judicial - art. 231, 238, do NCPC- do que, POR ORA, motivadamente, DEIXO DE RECEBER a Acusatória e DETERMINO retorno ao MP para diligências que lhes cumpra e juntando aos autos comprovação de eventual negativa na atualidade E/OU os termos firmados, CASO possível e já aceitos, para eventual análise de HOMOLOGAÇÃO e/ou motivar eventual recebimento da Acusatória. MP/DEFESA para tratativas e atos que lhes cumprir. SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF. ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp- do que MP/DEFESA empreendam tratativas devidas- PROCESSANDO DE IP, com endereço localizado - art. 274, p. único, do NCPC- isto é, feito simples e fácil de resolver na forma do art. 28-A, do CPP- em tese, em especial, pelo concretamente analisado em grifos vermelhos acerca da casuística processual ref. a esta Ocorrência que é imputada ao Processando- cediço, pois, que possa/deva Institutos de Política Criminal serem mais e melhor adotados evitando-se "sorte"/"azar" de processo x prescrição e o sendo mais efetivos e céleres e que denotam maior êxito e caráter pedagógico e reeducador que eventual "sorte"/"azar" do processo comum. Após, conclusos. URUçUÍ-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801621-47.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Embriaguez ao volante]