Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA XIMENES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA XIMENES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800846-19.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL proposta por FRANCISCA XIMENES em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra os autos que no dia 17/04/2024, por meio do contrato nº: 155239726, a parte Requerente realizou empréstimo pessoal em seu benefício no valor de R$3.713,40 (três mil setecentos e quarenta centavos), sendo liberado efetivamente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 267,79 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos). Após conferir o contrato de adesão firmado com a Requerida, descobriu que a Ré lançou unilateralmente mês a mês, juros extorsivos ao patamar mensal de, aproximadamente, 4,7% de juros mensais, estando em patamar superiores aos parâmetros elencados pelo Banco Central do Brasil - BCB. Com o lançamento unilateral dos juros mensais no patamar acima, incidindo sobre os valores indevidamente lançados, restou à Autora o pagamento de valor superior que importaria enriquecimento indevido do réu. Requereu, ao final, a restituição do valor reconhecido como ilegal, desde a contratação do empréstimo pessoal, decotando do suposto débito a cobrança de juros capitalizados diários, redução de juros remuneratórios, exclusão de encargos moratórios e compensação do valor indevido com o valor eventualmente devido pela autora. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (id. 69052331). No mérito, disse que não há cláusulas abusivas e que o valor disponibilizado ao requerente está em consonância ao Custo Efetivo Total (CET), além de informar que praticou juros remuneratórios mensais inferiores a taxa média de mercado, considerando que o risco é maior em empréstimo pessoal. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Réplica à contestação (id. 72704335). Decisão saneadora (id. 77808860), que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e autora ficou inerte. Autos conclusos. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. No presente caso o autor alegou que foram cobrados juros abusivos no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Por seu turno, a ré alegou que não há ilegalidade e que o banco cumpriu o contrato firmado entre as partes, inclusive com adesão e anuência expressa da parte autora. Pois bem. Primeiramente resta incontroverso que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal (id. 61750971). Não há dúvidas de que a celebração de contrato de operação de crédito com Instituição Financeira reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete sumular de número 297. Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o consumidor paga (remunera) à instituição financeira com o objetivo de suprir o dinheiro emprestado durante o período da contratação. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima da taxa média estipulada pelo BCB, não há abusividade pré-determinada. Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. As instituições financeiras ao estipular contrato de mútuo com índice acima de nível predefinidos, por si só, não é abusivo, conforme orientação do STJ (REsp 2.015.514/PR, Rela: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 07/02/2023, DJe). A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. Veja-se que houve cobrança acima da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, considerando conforme consta na exordial que houve juros anuais de 73,52% a.a e 4,7% a.m, sendo apurado por mera operação aritmética de multiplicação. Porém, há de observar que não há cobrança indevida no presente caso, considerando que, o empréstimo é pessoal e de custo risco elevado, ainda que haja débito automático em conta da parte autora. Ademais, é louvável ver que o banco satisfatoriamente comprovou em contestação que cobrou taxa de juros mensais de 4,7% ao mês, ao tempo que a média de juros do BACEN restou em 5,76%, apresentando tela da pesquisa junto a sítio eletrônico no BACEN. A possibilidade de estipulação de juros remuneratórios nessa senda é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme mesmo precedente. Mencione-se também que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade. Incumbe ao consumidor, portanto, demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela Instituição, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época e considerando a vazão numérica percentária a atingir a inclusão de taxas ínsitas a própria capitalização do montante emprestado. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar cumprimento das obrigações imposta na relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu e ao autor a prova constitutiva de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados aos autos atestam o cumprimento das cláusulas da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora e demonstrativo da amortização em pagamento da dívida. Portanto, ficou demonstrado o cumprimento integral da obrigação contratual firmada entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Condeno a parte autora ao percentual de 15% em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, estando suspensos em decorrência da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.