Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. Do mérito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801480-04.2025.8.18.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação, em face da ré EQUATORIAL, na qual a parte autora requer, resumidamente, o restabelecimento do fornecimento de energia e parcelamento do débito devido, com parcelas desvinculadas da fatura. 2.1 Do restabelecimento da energia Observa-se que este juízo concedeu a antecipação da tutela pretendida pela parte autora. Consta no ID 76913517, a concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar a religação dos serviços de energia da unidade consumidora/conta contrato n.º 5814081, salvo caso volte a inadimplir com novas parcelas de consumo regular de energia É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de débitos atuais de energia autoriza a suspensão do fornecimento. A religação da energia, nesses casos, pode ser condicionada pela distribuidora ao pagamento dos débitos em aberto, conforme dispõe o art. 128 da Resolução 414 da ANEEL. Não obstante, em casos de manifesta hipossuficiência financeira, e considerando que a energia elétrica consiste em espécie de serviço essencial, de natureza pública inclusive, remunerado por tarifas (arts. 22, IV e 175, Constituição Federal), deve ser possibilitada a religação da energia mediante o pagamento das últimas 3 (três) faturas, bem como das subsequentes. O fundamento para tal decisão se encontra no art. 4º, III, e art. 22, caput, in fine, todos do CDC, na esteira da compreensão, ainda, da jurisprudência do STJ e do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42 com redação dada pela Lei nº 12.376/10). Vale destacar que o STJ, em situações excepcionalíssimas, impediu a suspensão do fornecimento de energia, mesmo em casos de inadimplência. Colaciona-se excerto da ementa de julgado da corte superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. PORTADORA DO VÍRUS HIV. NECESSIDADE DE REFRIGERAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos de antigo proprietário. 2. A interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Seria inversão da ordem constitucional conferir maior proteção ao direito de crédito da concessionária que aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do consumidor. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1245812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/09/2011) A própria Resolução da ANEEL indica que o pagamento dos débitos que ensejaram o corte (necessariamente débitos recentes) autoriza a religação da energia. Assim, faz jus a parte autora à religação, confirmando-se a antecipação de tutela, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. 2.2 Do pedido de renegociação do débito Quanto ao pleito de parcelamento do débito, este não se mostra possível. Os juizados especiais, criados para proporcionar maior acesso à justiça, permitem, por sua sistemática, a tentativa de composição entre as partes, por meio de audiência de conciliação. Contudo, não havendo composição entre as partes no sentido de uma renegociação do débito, e apesar de se reconhecer que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, resta flagrante a impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida (parcelamento), uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada. É certo que em nosso ordenamento jurídico existem hipóteses onde o devedor pode parcelar o seu débito, atendidas as exigências da lei, independentemente da aceitação do credor. É o caso da microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do que reza o art. 71, II, da Lei 11.101/05, e do devedor em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 916 do Novo Código de Processo Civil. Nestas hipóteses, há direito subjetivo do devedor ao parcelamento. É evidente que o recebimento do crédito pelo credor, ainda que com prazo “a perder de vista”, seria melhor do que nada receber. O judiciário até pode possibilitar o parcelamento por meio de conciliação, ou homologação de acordo firmado extrajudicialmente, mas não há amparo legal para imposição de parcelamento, o que não obsta que as partes, extrajudicialmente, firmem a qualquer momento, um acordo. Sugere-se, inclusive, que a parte que possui débitos em aberto faça a sua própria proposta de pagamento à requerida, baseada em seus proventos, de forma que o pedido de parcelamento não soe genérico e impertinente. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, para: 1. CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 76913517, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, comprovando os requisitos necessários ao benefício. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina