Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA, MARGARETH ROSE DE HOLANDA TORRES VELOSO, JOAO DA CRUZ DA ROCHA, EVANDRO SETUBAL DA CUNHA E SILVA, MARIA DAS GRACAS MOURA PIRES, RAIMUNDO JOSE SOARES JUNIOR, DIVALDO SOARES LOUREIRO, MARIA SOARES BARBOSA, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES MATOS, LUCIA MARIA VIANA DE OLIVEIRA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES, REGINA LUCIA DE ARAUJO VAZ, ELIANE MARIA CARVALHO DE SOUZA, MARIA HELENA MENEZES DA SILVA, FRANCISCA BRITO BORGES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003627-42.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (74698094) opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA contra a sentença de Id 71494480, que extinguiu o feito sem resolução do mérito relativamente a FRANCISCA BRITO BORGES e determinando o prosseguimento em relação aos demais exequentes. Os embargantes sustentam que a sentença incorreu em erro material no tocante ao prazo concedido para conhecer e manifestar-se acerca de petição da parte adversa. À vista disso, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o erro material apontado. Vieram-me, então, conclusos os autos. Fundamento e decido Inicialmente, consigno que deve-se conhecer dos aclaratórios, porquanto cabíveis e tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material, logo, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração. Conforme relatado, os embargantes alegam ocorrência de erro material na sentença. Decerto, constata-se que a sentença, de fato, incorreu em erro material, posto que, constou prazo de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias, sendo que o correto seria de apenas 15 (quinze) dias, de modo que se impõe o acolhimento dos presentes aclaratórios, com o fim único de corrigir o trecho da sentença, a seguir transcrito: Onde consta: Prosseguindo com andamento do feito, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação sobre o teor da petição de id. 45474748, em 154 (quinze) dias. Deve constar: Prosseguindo com andamento do feito, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação sobre o teor da petição de id. 45474748, em 15 (quinze) dias. Posto isso, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar o erro material contido na sentença, corrigindo o trecho na forma acima transcrita. Para fins de regularização da tramitação processual, determino o seguinte: 1) Proceda à Secretaria à EVOLUÇÃO DA CLASSE, uma vez que a fase do conhecimento de há muito se encerrou e o feito se encontra na etapa do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA; 2) Intime-se os exequentes, por seu patrono, para conhecer da impugnação apresentada pelo Estado do Piauí (Id 45474748) e manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3) Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina