Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800808-46.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] TESTEMUNHA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TESTEMUNHA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Diante do disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora sobre a eventual incompetência deste juízo para a causa, tendo em vista que a ação trata de cobrança indevida de contribuição sindical, atraindo possivelmente a competência da Justiça do Trabalho, conforme: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, apreciar causas relacionadas a eleições sindicais ou à cobrança de contribuição sindical. Tal emenda tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, devendo ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. Precedente citado: REsp 727196/SP. CC 56040 e CC 56469 Min. Eliana Calmon Primeira Seção DJ 02-05-2006 DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC N.º 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Precedentes da Primeira Seção. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior. Diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n.º 45/04, determina-se a remessa dos autos ao TST. REsp 650026. Min. Castro Meira. Decisão monocrática. DJ 22-06-2005 APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Contribuição Sindical – Sentença de procedência – Inconformismo da ré. Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Acolhimento – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” – Recurso não conhecido, com anulação da r. sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1013892-58.2019.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Data do Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 03/12/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III, DA CF. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, há muito já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo descontos de contribuições destinadas às Confederações e Federações Nacionais dos Trabalhadores, com base no julgamento da CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS - CONTAG, cuja modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso. Assim, tendo em vista que a relação material que vincula as partes tem por objeto questão sindical, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I c/c III, da CF/88, para processar e julgar a presente ação. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS. Os valores retidos e não recolhidos aos cofres da União (INSS) devem ser restituídos ao trabalhador, por implicar apropriação indébita por parte do tomador dos serviços ( CP, art. 168-A). (TRT-16 - ROT: 0016085-79.2020.5.16.0005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias) Intime-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos