Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENA RAQUEL DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID n° 22513405. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804031-53.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 22513407), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 22513411. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENA RAQUEL DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID n° 22513405. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804031-53.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 22513407), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 22513411. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
19/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/01/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 12:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/12/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 09:29
Expedição de Certidão.
21/11/2024, 09:13
Juntada de Petição de apelação
20/11/2024, 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 06:47
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 06:47
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 13:37
Indeferida a petição inicial
16/10/2024, 13:37
Documentos
Sentença
•16/10/2024, 13:37
Decisão
•24/06/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENA RAQUEL DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID n° 22513405. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804031-53.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 22513407), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 22513411. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
19/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/01/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 12:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/12/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 09:29
Expedição de Certidão.
21/11/2024, 09:13
Juntada de Petição de apelação
20/11/2024, 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 06:47
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 06:47
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 13:37
Indeferida a petição inicial
16/10/2024, 13:37
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 13:42
Conclusos para despacho
15/10/2024, 13:42
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 13:42
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:20
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/06/2024, 12:14
Juntada de Petição de manifestação
29/04/2024, 13:04
Conclusos para despacho
22/04/2024, 14:35
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 14:35
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:43
Juntada de Petição de manifestação
21/02/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 07:54
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2023, 16:42
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2023, 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.