Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. ERRO PROCEDIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800208-50.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta (id 27687188) por ANA ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (ID 27687179), que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra BRADESCO SEGUROS S/A. A sentença foi (id 27687179). O BRADESCO SEGUROS S/A opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão (id 27687181). Não obstante a oposição dos aclaratórios e a pendência de sua apreciação pelo juízo de origem, os autos foram remetidos a esta instância e a Apelação Cível foi distribuída para esta 4ª Câmara Especializada Cível, constando, inclusive, certidão de triagem sob o id 28257946. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, verifica-se a ocorrência de um vício procedimental que obsta o regular processamento e julgamento da presente Apelação Cível. No caso em apreço, embora a Apelação Cível já tenha sido distribuída a esta Relatoria, constatou-se que os Embargos de Declaração opostos (id 27687181) pelo Apelado BRADESCO SEGUROS S/A ainda não foram apreciados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras. Os Embargos de Declaração são um recurso que visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. A sua natureza jurídica impõe que sejam julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão embargada, com a possibilidade de conferir-lhe efeitos modificativos e, consequentemente, alterar ou integrar o teor da decisão recorrida. A remessa dos autos ao Tribunal antes do julgamento dos embargos de declaração configura clara supressão de instância, pois retira da parte o direito de ter a decisão final de primeira instância integralizada e esclarecida pelo próprio juízo que a proferiu. O julgamento da Apelação Cível por esta Corte, sem que a decisão embargada tenha sido devidamente finalizada na origem, implicaria em análise de um provimento judicial potencialmente incompleto ou diverso daquele que, ao final, deveria ser objeto de recurso. Desse modo, para garantir a regularidade processual e em observância ao devido processo legal o feito deve retornar à origem. DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem e, em consequência, determino o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barras para que o Juízo de origem proceda ao regular julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A (id 27687181). Somente após a apreciação dos referidos embargos e a devida intimação das partes da decisão integrativa, e transcorrido o prazo para eventuais novos recursos cabíveis contra a decisão dos embargos ou para ratificação da apelação, os autos deverão ser remetidos novamente a este Tribunal. Dê-se baixa no sistema desta instância, com o cancelamento da distribuição da presente Apelação Cível. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator