Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOAO FRANCISCO SOARES DA SILVA TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALMEIDA, ANTONINA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800958-05.2021.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOÃO FRANCISCO SOARES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 16.07.2021 (ID 18340760). No dia 20.09.2024 foi proferida sentença julgando procedente a denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu como incurso na pena do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. (ID 61469782). A Sentença transitou em julgado para a acusação em 22/11/2024, ID: 67142805. Em manifestação retro, o representante do Ministério Público opina pelo reconhecimento da prescrição retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do réu, nos moldes do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 149, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023: O PROVIMENTO Nº 149, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, instituiu mecanismos para controle dos prazos de prescrição nos juízos dotados de competência criminal, determinado aos juízes o que segue: Art. 1º Determinar aos juízos que possuem competência criminal que, ao prolatarem a sentença, realizem o cálculo de prescrição punitiva em abstrato. Art. 2º Determinar aos juízos criminais que, ao proferirem sentença criminal, realizem cálculo de prescrição punitiva em concreto. Art. 3º Determinar aos juízos criminais que, ao realizarem cálculo de prescrição punitiva, juntem aos autos documento que contenha a informação relativa à prescrição declarada na sentença. Parágrafo único. Para o cumprimento da providência determinada neste artigo, os juízos processantes deverão encaminhar ao juízo competente para a execução penal o documento discriminado no caput juntamente com aqueles previstos na Resolução nº 112/2010, do Conselho Nacional de Justiça. De fato, a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de provocação. No presente caso o Ministério Público, após o trânsito em julgado da sentença, opina pelo reconhecimento da prescrição retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do réu, nos moldes do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. De fato, conforme o § 1º do art. 110 do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. O referido dispositivo legal dispõe sobre a chamada prescrição retroativa, a qual se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa, agora com base na pena em concreto imposta na sentença. Ou seja, a prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível que antes era analisada com base na pena máxima prevista para o delito, passa a ser verificada com base na pena em concreto imposta na sentença, observando-se igualmente os prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. No caso dos autos, o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a pena de 3 (três) meses de detenção, daí porque a prescrição ocorre quando transcorrido o prazo de 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, VI, do Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 16.07.2021 e a sentença condenatória foi publicada no dia 20.09.2024. Logo, constata-se que decorreu mais de três anos entre o supracitado intervalo, daí porque ultrapassado o prazo previsto no inciso VI, acima colacionado. Assim, da combinação dos fatos com os dispositivos acima analisados, verifica-se que a pretensão punitiva estatal findou, perdendo o Estado o direito de puni-lo. Portanto, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, nos termos dos nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI c/c art. 110 § 1º, todos do Código Penal, DECLARO extinta da pretensão punitiva em concreto do Estado em relação ao réu JOÃO FRANCISCO SOARES DA SILVA nos presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí