Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SEVERIANO DIONISIO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801016-34.2019.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por SEVERIANO DIONISIO DO NASCIMENTO em face do BANCO INTERMEDIUM SA. Durante o trâmite, foi certificado o óbito do autor SEVERIANO DIONISIO DO NASCIMENTO (IDs 45981958, 56264210), ocorrido em 22/05/2021. Este Juízo determinou a suspensão do feito e a citação por edital dos herdeiros e sucessores para que promovessem a habilitação (ID 47484284, ID 63007275 ). Em resposta, peticionaram nos autos FRANCISCA VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (viúva), ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO, TASSIANE VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO e TERESINHA VIEIRA DO NASCIMENTO, juntando documentos e requerendo sua habilitação como sucessores processuais (IDs 64774092, 64774849, 64774848, 64774850, 64774853). Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 70888239), a parte executada, BANCO INTERMEDIUM SA, informou não possuir óbice ao cadastramento dos sucessores (ID 71259748). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 76866214). É o breve relatório. Decido. 1. Da Habilitação dos Herdeiros Considerando o falecimento da parte autora e o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros (ID 64774092), devidamente instruído com os documentos necessários, bem como a anuência expressa da parte executada (ID 71259748), DEFIRO o pedido de habilitação, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual, substituindo o polo ativo de SEVERIANO DIONISIO DO NASCIMENTO para ESPÓLIO DE SEVERIANO DIONISIO DO NASCIMENTO, passando a ser representado por seus herdeiros habilitados: FRANCISCA VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (Viúva) ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO (Herdeiro) TASSIANE VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (Herdeira) TERESINHA VIEIRA DO NASCIMENTO (Herdeira) 2. Do Prosseguimento do Feito (Impugnação) Regularizado o polo processual, passo a analisar o estado do feito. Verifica-se que o executado, BANCO INTERMEDIUM SA, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 45570419), na qual alega, em suma: Nulidade da execução (Exceção de Pré-Executividade): Argumenta que o título executivo (Acórdão ID 33105963 ) não seria exigível, pois alega que os Embargos de Declaração opostos (ID 33105968) não foram apreciados pelo Tribunal, ocorrendo a baixa indevida dos autos. Excesso de Execução: Aponta a incorreção dos cálculos do exequente, notadamente a ausência de compensação do valor de R$ 5.000,00 supostamente recebido pelo autor e a cumulação indevida da taxa SELIC com juros de 1% a.m.. Garantia do Juízo e Efeito Suspensivo: Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, tendo em vista a relevância dos fundamentos e a apresentação de Seguro Garantia no valor de R$ 83.994,75 (ID 45571615). O pedido de efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC) merece acolhida. O dispositivo legal exige, para a suspensão, que os fundamentos da impugnação sejam relevantes e que o prosseguimento da execução possa causar grave dano, desde que garantido o juízo. No presente caso, a garantia foi devidamente prestada através da Apólice de Seguro Garantia (ID 45571615), em valor superior ao executado. Os fundamentos apresentados pelo executado são, em análise preliminar, relevantes. A alegação de nulidade da execução por ausência de julgamento dos Embargos de Declaração (ID 33105968) ataca a própria exigibilidade do título. Igualmente, a tese de excesso de execução, baseada na não compensação de valores e na aparente cumulação indevida de encargos (SELIC + juros), demanda dilação probatória e análise contábil. Assim, preenchidos os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à Impugnação (ID 45570419). 3. Disposições Finais Com a habilitação deferida e o feito regularizado, intime-se a parte exequente (Espólio de Severiano Dionisio do Nascimento, na pessoa de seus advogados constituídos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 45570419) e seus respectivos documentos. Cumpra-se. Intimem-se. LUÍS CORREIA-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI