Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE PEREIRA LIMA DE FRANCA
REU: MANOEL MOREIRA DE FRANCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801094-76.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Emolumentos]
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO proposta por ELIANE PEREIRA LIMA DE FRANCA, devidamente qualificada nos autos. Alega a requerente (ID 80999199) que seu marido, MANOEL MOREIRA DE FRANÇA, faleceu em 01/08/2024, no Hospital Marcolino Barbosa Ribeiro, em São Pedro do Piauí, conforme declaração de óbito emitida pela médica responsável. Afirma que, em razão do estado emocional abalado e de sua baixa instrução, acreditou que o sepultamento concluía todos os trâmites necessários, deixando de providenciar o registro do óbito no prazo legal. Posteriormente, ao tomar ciência da obrigatoriedade do registro, constatou que o prazo já havia expirado, motivo pelo qual pleiteia o registro tardio, com fundamento nos arts. 78 a 80 da Lei nº 6.015/73. Instado a se pronunciar, o douto representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido através da manifestação ID 84030022. É o que importa relatar. Decido. A Autora, conforme já ressaltado, ajuizou ação visando ao suprimento do registro de óbito junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí-PI, onde o referido assento não foi lavrado administrativamente. Nesse aspecto, entendo que a pretensão deduzida na inicial é procedente, como bem observou o digno representante do Ministério Público, sendo tal conclusão amparada pelos documentos pessoais do falecido constantes nos autos. Decerto, a Lei de Registros Públicos fixa expressamente a possibilidade de o interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas. É o que estabelece o artigo 109 do aludido diploma legal, senão, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Neste contexto, diante da prova documental constante dos autos, é de se acolher a pretensão inaugural, com o consequente suprimento do registro de óbito da falecida, conferindo-se, assim, regularidade formal ao respectivo assento civil. Outrossim, ressalvo os direitos de terceiros de boa-fé. Desta forma, o pedido pode ser imediatamente apreciado pois não há outras questões fáticas a serem comprovadas Isto posto, com fulcro nos arts. 50, 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Serventia Extrajudicial do Ofício Único São Pedro do Piauí/PI o suprimento/lavratura do assento de óbito de MANOEL MOREIRA DE FRANÇA, com base nas informações constantes nos autos. Determino, ainda, que se expeça a respectiva certidão à Requerente, independentemente do pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça, devendo constar no registro os dados pessoais da falecida e demais informações necessárias à regularidade do assento. As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença, estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Encaminhe-se ao Cartório competente essa sentença, instruindo-se com cópia dos documentos constantes nos autos. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí