Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ARMANDO FERRAZ, DEBORA MARTINS E NAIANY BARBOSA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: DEBORA NUNES MARTINS, ARMANDO FERRAZ NUNES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ, MUNICIPIO DE WALL FERRAZ Advogado(s) do reclamado: LUCAS NATANIEL DE SOUSA VELOSO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FORMALIZADO COM MUNICÍPIO. NOTAS FISCAIS E EMPENHOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados contra o Município de Wall Ferraz-PI, visando à satisfação de crédito de R$ 32.412,92, decorrente de serviços advocatícios prestados e não adimplidos, com fundamento em contratos, aditivos, notas fiscais e restos a pagar. O ente público não apresentou embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados constituem título executivo extrajudicial válido, apto a embasar a execução em face da Fazenda Pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 784, II e III, do CPC reconhece como título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor e o documento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas. 4. Os contratos, aditivos, empenhos e notas fiscais comprovam a prestação dos serviços advocatícios e demonstram a obrigação assumida pelo Município, caracterizando crédito certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 5. A liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, ocorreu com a verificação do direito do credor ao pagamento, o que se comprova pelos documentos apresentados. 6. A ausência de embargos à execução por parte da Fazenda Pública impõe o prosseguimento do feito e a condenação ao pagamento da dívida. 7. A atualização da condenação deve observar o IPCA-e e juros da poupança até novembro/2021, e, a partir de dezembro/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios, acompanhado de empenhos, notas fiscais e restos a pagar, constitui título executivo extrajudicial válido contra o ente público. 2. A ausência de embargos à execução pela Fazenda Pública implica a procedência da execução e a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), quando o montante não ultrapassar o limite legal. 3. A atualização da dívida da Fazenda Pública deve observar a sistemática fixada pela EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 771, 783, 784, II e III, e 924, II; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Lei nº 9.099/1995, arts. 40, 42 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 7º, 11 e 13; EC nº 113/2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807496-07.2022.8.18.0032
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARMANDO FERRAZ & ALANA MENEZES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ - PI, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a satisfação de crédito decorrente de serviços prestados ao ente municipal. Sobreveio sentença que com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a presente execução e determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme previsto no artigo 13 da Lei 12.153/2009, para que o MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ - PI proceda ao pagamento da quantia de R$ 32.412,92 (trinta e dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros nos termos da Lei nº 9.494/97. Os valores referentes à obrigação estabelecida no item “b” deverão ser apurados em eventual fase de liquidação de sentença, adimplidos nos moldes do art. 100 da CF, conforme o rito aplicável ao caso (RPV ou Precatório), e calculados observando-se os seguintes parâmetros (EC 113/2021). Em suas razões a parte recorrente/requerido aduz da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, ausência de prova da inadimplência municipal, violação ao art. 373, I, do CPC, empenho não inscrito em restos a pagar, violação do art. 36, da LC N° 101/01. Requer, por fim seja conhecido e provido a presente recurso, para reformar a sentença “a quo”, e julgar totalmente improcedente a ação em comento. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente Município nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025