Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PREFEITURA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ADAUTO SOARES LIMA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Conforme certidão de Id. 14962934, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, tem-se que a parte autora, Adauto Soares Lima, veio a óbito. Em despacho de Id. 21826178, determinou-se que fossem intimados, por AR, os herdeiros do falecido, para que se habilitassem nos autos caso tivessem interesse em promover a sucessão processual. Outrossim, o ato de Id. 22126519 cuidou de juntar ao caderno processual o cumprimento da intimação, devidamente recebido, sem que daí tenha decorrido qualquer manifestação, dele ou dos demais e eventuais sucessores. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Passo a decidir. No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. No caso concreto, noticiado o falecimento do autor, ora apelante, como já relatado, foram adotadas as medidas tendentes à habilitação dos herdeiros, sem que tenha havido qualquer manifestação. Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, inocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803296-89.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]