Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO GOMES CAMINHA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSINATURA IDENTIFICADA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra instituição financeira. O autor alegava não ter contratado empréstimo consignado cujos valores vinham sendo descontados em seus proventos, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro e reparação moral. A sentença reconheceu a validade da contratação, diante da juntada de contrato com assinatura coincidente com outros documentos dos autos e da efetiva liberação do valor contratado mediante TED para conta de titularidade do autor. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, como a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova, contudo, não exime o consumidor da demonstração de indícios mínimos de suas alegações, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI. 4. A instituição financeira apresentou contrato assinado com grafia idêntica à de outros documentos constantes dos autos, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, afastando a alegação de fraude. 5. Comprovada a efetiva liberação do valor do empréstimo e a existência de relação contratual válida, não há que se falar em nulidade do contrato nem em restituição de valores ou danos morais. 6. A ausência de irregularidade na contratação e a observância dos deveres de transparência e clareza previstos nos arts. 54-B e 54-D do CDC afastam qualquer ilicitude na conduta do banco apelado. 7. A cobrança das parcelas pactuadas decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, por estar em conformidade com as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 9. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800592-75.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GOMES CAMINHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 28028886, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo Banco Réu comprovaram a regularidade da contratação do empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado pelo Autor, com firma idêntica à utilizada em outros documentos dos autos, além da efetiva liberação do valor contratado mediante TED para conta de titularidade do Autor. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento, afastando a tese de contratação indevida. Em suas razões recursais, ID nº 28028887, a parte Apelante sustenta, em síntese, que jamais celebrou contrato com o Banco recorrido, seja físico ou eletrônico, e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Alega violação à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, por ausência de assinatura válida, ressaltando que o Banco não apresentou contrato assinado com certificado digital ICP-Brasil. Requer, por isso, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, ID nº 28028893, a parte Apelada alega que o contrato impugnado foi regularmente firmado pelo Autor, com assinatura compatível com os demais documentos de identificação, além de comprovar a transferência do valor contratado para conta do Autor. Defende a improcedência do recurso, requerendo, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da parte Autora e de seu patrono por litigância de má-fé, em razão da suposta apresentação de alegações genéricas e repetitivas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude do Autor ser beneficiário da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 28028868. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A Instituição Financeira,
no caso vertente, juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado – Recibo de Transferência Via SPB - TED, ID nº 28028873, bem como o instrumento do contrato discutido nos autos, ID nº 28028871, devidamente assinado pelo Autor, ora Apelante. Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato. Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor do Autor, ID nº 28028873, no valor de R$ 2.105,76 (dois mil, cento e cinco reais e setenta e seis centavos), tratando-se de novo empréstimo, o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte Autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão. Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator