Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
21/05/2026, 18:52
Expedição de Certidão.
21/05/2026, 18:52
Expedição de Certidão.
21/05/2026, 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/05/2026, 09:47
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 15:22
Ato ordinatório praticado
08/05/2026, 15:22
Expedição de Certidão.
08/05/2026, 15:21
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 12:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 07:05
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 07:05
Expedição de Outros documentos.
21/03/2026, 16:52
Julgado improcedente o pedido
21/03/2026, 16:50
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 12:07
Documentos
Ato Ordinatório
•08/05/2026, 15:22
Ato Ordinatório
•08/05/2026, 15:22
08/05/2026, 15:22
Ato ordinatório praticado
08/05/2026, 15:22
Expedição de Certidão.
08/05/2026, 15:21
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 12:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 07:05
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 07:05
Expedição de Outros documentos.
21/03/2026, 16:52
Julgado improcedente o pedido
21/03/2026, 16:50
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 12:07
Conclusos para julgamento
20/03/2026, 12:07
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2026.
02/03/2026, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 10:52
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 10:52
Expedição de Certidão.
26/02/2026, 10:51
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 10:51
Juntada de Petição de contestação
12/02/2026, 10:19
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 10:15
Juntada de Petição de contestação
09/02/2026, 10:32
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA COSTA MOURA - CPF: 711.008.573-20 (AUTOR).
22/01/2026, 17:09
Determinada a citação de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)
22/01/2026, 17:09
Expedição de Certidão.
22/01/2026, 09:44
Conclusos para despacho
22/01/2026, 09:44
Juntada de Petição de petição (outras)
14/12/2025, 17:16
Publicado Decisão em 24/11/2025.
24/11/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA MOURA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804875-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos, Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, e a prioridade de tramitação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado. Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
19/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA COSTA MOURA - CPF: 711.008.573-20 (AUTOR).
18/11/2025, 11:40
Determinada a emenda à inicial
18/11/2025, 11:40
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 14:31
Conclusos para despacho
23/10/2025, 14:31
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 09:10
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 09:09
Juntada de informação
29/08/2025, 15:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior