Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Direito Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c obrigação de fazer. Regime Especial de Tributação sobre ICMS. Pedido de extensão de benefício concedido a empresa paradigma. Princípio da isonomia. Necessidade de observância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Improcedência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816769-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) visando obter provimento judicial para a concessão da tutela de urgência para permitir que a autora utilize o regime especial substituição interna nos termos: aplicação de alíquota de 6,3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas de outras unidades da Federação (operação interestadual) e aplicação de alíquota de 3% sobre a base de cálculo, nas operações oriundas deste Estado (operação interna); determinar também a suspensão do crédito tributário, a fim de afastar a exigibilidade do recolhimento de ICMS nos moldes de seu atual regime especial; além de julgar procedente a presente ação, declarando que existe obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes da regime fiscal substituição tributária, resguardando a isonomia tributária portanto, no mérito, buscou confirmação dos efeitos da tutela cautelar concedida. 1.1. Sustentou, em síntese, com base no art. 55, II da Lei Estadual nº 4.257/1989, na Lei Complementar nº 160/2017 e na Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, que o regime especial de tributação atualmente aplicado à sua atividade é menos benéfico do que o concedido a empresas do mesmo ramo, o que violaria os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. 2. O pedido de liminar foi concedido em momento anterior, conforme decisão de ID 12924355. 3. Do deferimento da tutela provisória o estado do Piauí apresentou embargos de declaração (ID 13527273) e, na sequência, intimada a parte autora ofertou contrarrazões (ID 14011360). 4. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 43265752), sustentando, em síntese, a legalidade do tratamento fiscal concedido à autora, a ausência de direito líquido e certo à extensão do regime fiscal e a vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo. 5. Sobreveio réplica (ID 48540169), reiterando os fundamentos da exordial e impugnando os argumentos defensivos. 6. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 74204619). É o relatório. Decido. 7. A lide se restringe à análise da possibilidade de extensão judicial, com base no princípio da isonomia tributária, de regime especial de tributação (substituição interna) concedido a empresas concorrentes, sem que haja previsão legal específica ou aprovação normativa pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 8. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 150, inciso II, o princípio da isonomia tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 9. Especificamente, quanto ao ICMS, dispõe o art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/88: XII – cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.. 10. Com vistas a regulamentar a matéria, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017, a qual introduziu os §§ 6º e 7º no art. 3º da LC nº 24/1975, prevendo a possibilidade de convalidação e extensão de benefícios fiscais anteriormente concedidos sem aprovação do CONFAZ, desde que devidamente registrados e publicados. 11. A regulamentação complementar se deu por meio do Convênio ICMS nº 190/2017, cuja cláusula décima segunda dispõe: Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal podem estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição. (Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 91/20, efeitos a partir de 21.09.2020) Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à SE-CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer o registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. (destaquei) 12. Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.257/89 (Lei do ICMS/PI), em seu art. 55, II, autoriza a concessão de regimes especiais de tributação mediante ato da autoridade administrativa competente: Art. 55. A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária. (...) II - dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. (destaquei) 13. Ocorre que a criação ou extensão de qualquer benefício fiscal depende, além da previsão genérica na legislação estadual, de deliberação do CONFAZ e de regulamentação específica por ato normativo estadual válido e vigente. 14. Portanto, embora o princípio da isonomia constitua postulado fundamental do sistema tributário, sua aplicação não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao legislador ou à autoridade administrativa para conceder tratamento tributário mais benéfico, especialmente quando não demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade do regime atualmente vigente. 15. Nesse sentido, há que se reconhecer também a existência do postulado da reserva legal em matéria tributária, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder isenções ou benefícios fiscais ad hoc. 15.1. Como é cediço, não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender, por analogia, isenção fiscal concedida a outras categorias, ausente previsão legal expressa. 15.2. Logo, o Poder Judiciário não pode conceder isenção tributária em face de tratamento desigual a contribuintes, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo. 16. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos demonstrando que outras empresas do setor usufruem de regime mais vantajoso, tal fato, por si só, não autoriza a extensão judicial de benefício fiscal, notadamente quando inexiste comprovação de que tenha havido afronta à legalidade ou ausência de motivação no ato concessivo. 16.1. A eventual desigualdade de tratamento, se configurada, deve ser solucionada na via administrativa, mediante provocação da autoridade competente com fulcro no art. 55, II da Lei estadual nº 4.257/89. 16.2. Então, o controle judicial há que se limitar à anulação de ato ilegal ou inconstitucional, portanto, não havendo nesse particular, qualquer falar em criação ou extensão de regimes jurídicos tributários especiais. 17. Por via de consequência, diante do presente julgamento de mérito, fica revogada a decisão de tutela provisória de urgência (ID 12924355) e também deixo de conhecer dos respectivos embargos declaratórios interpostos (ID 12076903) contra a referida medida liminar. 18. Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes todos os pedidos da petição inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 18.1. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 18.2. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 18.3. Custas recolhidas (ID 11844757 e 11844757). 18.4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública