Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZILMA NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Zilma Nunes da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e da transferência dos valores, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta não ter celebrado o contrato, aponta sua condição de pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, e impugna a validade do contrato e da prova apresentada pelo banco, requerendo a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a ausência de transferência dos valores contratados invalida a relação jurídica; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; e (iv) apurar a legitimidade da multa aplicada à autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de hipossuficiência da autora, idosa e analfabeta funcional, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O contrato apresentado pelo banco carece da forma exigida para a validade do negócio jurídico com pessoa analfabeta, por não conter assinatura à rogo, testemunhas ou instrumento público, contrariando os arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. 5. O comprovante de TED juntado pelo banco é unilateral, sem identificação da titularidade da conta da autora, não servindo como prova da efetiva transferência dos valores, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 6. A ausência de prova da contratação e da transferência da quantia contratada caracteriza ato ilícito e torna nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do CC. 7. A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois a autora exerceu seu direito de ação com base em dúvida legítima sobre os descontos em seu benefício previdenciário, não havendo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. 8. A cobrança indevida enseja dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização. 9. A repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais, é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta funcional deve observar forma especial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 104, III, do Código Civil. 2. A ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor invalida a relação jurídica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A cobrança indevida de parcelas relativas a contrato não celebrado enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo. 4. É indevida a multa por litigância de má-fé quando a parte exerce direito de ação com base em dúvida legítima. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, III; 166, IV; 186; 927; 944; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, I a III; 932, V, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 297, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801598-28.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ZILMA NUNES DA SILVA (ID 75214283) contra a sentença (ID 73303987) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que houve comprovação da regularidade da contratação e da transferência dos valores, com posterior condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% do valor da causa. Irresignada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que: i) não celebrou contrato de empréstimo com o banco apelado; ii) é pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, o que exige forma solene para validade do negócio jurídico; iii) o contrato apresentado não possui assinatura à rogo, testemunhas ou escritura pública, nem está validamente formalizado; iv) o comprovante de TED apresentado pelo banco não comprova a titularidade da conta da autora, sendo documento unilateral e inidôneo; v) a sentença violou súmulas e enunciados do TJPI, como a Súmula 18 e o Enunciado 10 das Turmas Recursais; vi) não há qualquer elemento nos autos que caracterize litigância de má-fé, sendo indevida a multa imposta. Requer o provimento da apelação, com reforma integral da sentença, para que sejam declarados nulos o contrato e a dívida em questão, restituídos em dobro os valores descontados, arbitrada indenização por danos morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID 76374968), pugnando pelo desprovimento do recurso. Certidão de tempestividade da apelação e das contrarrazões nos autos (ID 78575166). É o que importa relatar. DECIDO. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI): Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do INSS, idosa, analfabeta funcional, e hipossuficiente, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme define a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável, portanto, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O contrato juntado aos autos pelo banco (ID 50160987) não possui forma adequada para pessoa analfabeta funcional, em violação ao disposto nos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei. Além disso, o TED apresentado (ID 50160988) é documento unilateral, oriundo do sistema interno do banco, sem identificação da conta da parte autora, sem CPF, sem assinatura digital ou certificação bancária, o que o torna incapaz de comprovar a transferência de valores para conta de titularidade da autora. A jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal, refletida na Súmula nº 18 do TJPI, é clara: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, a contratação não atingiu sua finalidade essencial (transferência do valor), sendo nula de pleno direito. Ademais, a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, não encontra amparo nos autos. A autora exerceu seu direito constitucional de petição e acesso à Justiça com base em dúvida legítima quanto à origem dos descontos sofridos. Logo, afasta-se a multa imposta por litigância de má-fé. A cobrança indevida e os descontos injustificados implicam violação aos direitos da personalidade da autora, ensejando reparação civil com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A autora faz jus, portanto, à indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024) Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC é expresso: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o banco não demonstrou engano justificável, tampouco devolveu os valores em momento oportuno. A restituição em dobro, com correção e juros, é devida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Além disso, afasto a multa por litigância de má-fé imposta à autora. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator