Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL DA CONCEICAO
AUTOR: BANCO CETELEM SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800868-50.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CETELEM S.A. Em 15/03/2022, as partes peticionaram informando a celebração de acordo (ID 25228773), no qual o réu se comprometeu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais). O comprovante de depósito judicial foi juntado em ID 26469512. Foi proferida sentença (ID 27749023) homologando a transação e julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A referida sentença transitou em julgado na mesma data (ID 27972717). Posteriormente, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí juntou aos autos certidão (ID 46054508) informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da autora, MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO, com data de falecimento em 01/09/2017. Constatou-se, assim, que o óbito da autora ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação (06/11/2020). Intimado a se manifestar, o patrono da parte autora peticionou (ID 53191832), informando que não tinha conhecimento do falecimento quando da propositura da ação e reconhecendo que o evento morte extinguiu os poderes outorgados, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Este juízo (ID 74577757) reconheceu a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ausência de capacidade postulatória) e a impossibilidade de habilitação de herdeiros, por se tratar de lide inadequadamente formada. Apontou, ainda, que, embora a sentença tenha transitado em julgado,
trata-se de nulidade absoluta passível de relativização. Na mesma decisão, determinou a intimação das partes para manifestação e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público e à OAB-PI. As partes, apesar de intimadas, não se manifestaram. O Ministério Público informou o recebimento e análise do feito (ID 84607789). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide deve ser extinta sem resolução de mérito, e a sentença homologatória anteriormente proferida (ID 27749023) deve ser declarada nula. Conforme comprovado pela certidão da Corregedoria (ID 46054508), a autora, Maria Isabel da Conceição, faleceu em 01/09/2017. A ação, contudo, só foi ajuizada em 06/11/2020, mais de três anos após o seu óbito. O óbito da parte antes da propositura da ação impede a formação da relação processual por ausência de um de seus sujeitos. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência, e, com o evento morte, cessa a personalidade civil da pessoa (art. 6º do Código Civil), e, por conseguinte, sua capacidade processual. Ademais, o falecimento da outorgante extingue automaticamente o mandato judicial conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pelo próprio patrono da parte autora (ID 53191832). Portanto, todos os atos processuais praticados em nome da de cujus após seu falecimento, incluindo a própria petição inicial, o termo de acordo e os pedidos de levantamento de valores, são juridicamente inexistentes. O vício que macula o feito é uma nulidade absoluta, de matéria de ordem pública, que torna nula de pleno direito a sentença anteriormente proferida, mesmo que esta já tenha transitado em julgado. A sentença homologatória (ID 27749023) é, portanto, nula, pois homologou transação firmada em nome de parte inexistente no momento da propositura e desenvolvimento da lide. A consequência jurídica é a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Por fim, sendo nulos o processo e o acordo homologado, o valor depositado judicialmente pelo réu (ID 26469512) deve ser a ele restituído. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO, de ofício, a nulidade absoluta da sentença homologatória proferida no ID 27749023, por ausência de pressuposto processual de existência (capacidade de ser parte), ante o falecimento da autora (01/09/2017) antes do ajuizamento da ação (06/11/2020). JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor integral depositado judicialmente (ID 26469512), acrescido de eventuais rendimentos, em favor do depositante, BANCO CETELEM S.A. (CNPJ 00.558.456/0001-71). Intime-se o réu para, em 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para a transferência, caso ainda não o tenha feito, conforme despacho de ID 74577757. Sem custas e honorários, ante a nulidade ora declarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 29 de outubro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio