Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO Nome: CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO Endereço: ACESIO DO REGO MONTEIRO, 1900, HORTO, TERESINA - PI - CEP: 64052-860
EXECUTADO: FRANCISCO SALES GADELHA Nome: FRANCISCO SALES GADELHA Endereço: Rua Piripiri, 1200, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-600 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802281-37.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081415281981100000075434972 1. PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 25081415282004200000075434975 2. PROCURAÇÃO (1) Procuração 25081415282020500000075434978 3. SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081415282044700000075434979 4. RELATORIO DE DEBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081415282067500000075434980 4.1 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081415282079500000075434981 5. ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081415282095800000075434982 6. REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081415282135500000075434983 7. CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081415282165200000075435586 8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081415282205200000075435587 9. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081415282219100000075435588 Certidão Certidão 25081515032633600000075499693 Sistema Sistema 25081515033938000000075499698 TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina