Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGRIPINO GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818065-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por AGRIPINO GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado (RMC), afirmando ter celebrado apenas contrato de empréstimo consignado tradicional. Alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à modalidade não contratada, o que caracteriza prática abusiva, ausência de informação adequada, vício de consentimento e ofensa ao dever de boa-fé objetiva. Requer a declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma a validade da contratação e argumenta que a operação foi realizada digitalmente, com manifestação expressa de vontade, captura biométrica, geolocalização e envio de contrato ao autor. Sustenta que foram prestadas todas as informações necessárias, inexistindo vício de consentimento. Aduz que o autor utilizou o limite do cartão para saque e compras, reconhecendo e validando o negócio jurídico. Refuta a alegação de dívida infinita e defende a regularidade dos descontos. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Houve certidão de tempestividade da contestação. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese inicial e impugnando as provas apresentadas pelo banco, especialmente quanto à validade da contratação digital e à suposta ausência de ciência sobre os encargos contratados. Sustenta também possível existência de documentos sigilosos e pede sua disponibilização. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 61943159) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedetes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09