Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145, DO RI/TJPI.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800246-33.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual nº 0800246-33.2024.8.18.0102 por ele ajuizada, em desfavor de PARANA BANCO S.A., ora Apelado. Todavia, da análise dos autos, observa-se que, antes da interposição da presente Apelação Cível, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0755868-07.2024.8.18.0000, em face de decisão interlocutória proferida na supracitada Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, tendo sido distribuído para a relatoria do Des. Dioclécio Sousa da Silva. E, consoante inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 145, do RI/TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, tanto na fase do conhecimento quanto na da execução. Isso posto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL AO DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Relator prevento para processar e julgar este recurso, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0755868-07.2024.8.18.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 145, do RI/TJPI. Cumpra-se. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator