Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800936-63.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Permuta ] TESTEMUNHA: MAURO REGES BORGES AMORIM TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAURO REGES BORGES AMORIM em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, alegando, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão do serviço público. Sustenta, em sucintamente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da administração pública, ausência de contraditório/ampla defesa e desproporcionalidade da pena imposta. Pleiteia o deferimento da medida liminar para suspensão imediata dos efeitos da penalidade aplicada em sede de processo administrativo e a total procedência da ação para que seja declarado nulo o processo administrativo disciplinar nº 006/2019, bem como a penalidade aplicada. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação da Fazenda Pública Municipal (ID 30793744). Citado, o Município de Esperantina-PI apresentou contestação (ID 32783080), na qual defendeu a legalidade e legitimidade do processo administrativo, sustentando que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas, apenas a parte requerida se manifestou, declarando não ter interesse na produção de outra (ID 74987366). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. Necessário consignar que os atos administrativos se revestem dos atributos de presunção de legitimidade e de veracidade. Outrossim, pertinente anotar a clássica lição de que: "(...) ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Esse é o limite do controle, quanto à extensão”. O mérito, por sua vez, “está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da boa administração, ou, noutras palavras, é o seu sentido com o procedimento que atende ao interesse público, e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem de levar em conta” (M. Seabra Fagundes. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 126/127)”. Destarte, não cabe ao Poder Judiciário valorar a cognição levada a efeito no processo administrativo nos moldes pretendidos pela parte autora, haja vista que não é instância revisora ou recursal do mérito das decisões proferidas pelo Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. Da Inexistência de Prescrição da Pretensão Punitiva. A parte autora alega, como uma das causas de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão do cargo público, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, sob o argumento de que o suposto abandono de cargo teria ocorrido no ano de 2011, quando finalizado seu período de licença, tendo a punição ocorrido tão somente no ano de 2020. Todavia, não assiste razão ao demandante. Nos termos do art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia aos servidores públicos estaduais e municipais quando não houver norma específica: “ A ação disciplinar prescreve: I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.” Contudo, o prazo prescricional não se inicia automaticamente com a prática da infração, mas sim a partir da data em que o fato se torna conhecido pela Administração, conforme expressamente dispõe o § 3º do mesmo artigo: “O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.” No caso dos autos, restou demonstrado que a Administração Pública somente tomou ciência inequívoca da ausência injustificada da parte autora ao serviço no ano de 2019, ocasião em que foram iniciadas as diligências que culminaram na instauração do PAD e posterior aplicação da penalidade de demissão em 2020. Assim, não tendo transcrito o prazo de 05(cinco) anos entre a data da ciência do fato infracional (2019) e a instauração do PAD (ainda em 2019), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, III, DA LEI 8.112/90. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARTS. 116, VI, 142, § 1.º E 143, DA LEI N.º 8.112/90. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado". (STF, RMS 24.737/DF, Primeira Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 1/6/04) 2. O termo inicial da prescrição punitiva estatal começa a fluir na exata data do conhecimento da irregularidade, praticada pelo servidor, por alguma autoridade do serviço público e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3 - A autoridade hierarquicamente superior à impetrante era seu chefe imediato, que teve ciência, de forma inequívoca e clara das faltas injustificadas da servidora. Logo, tão somente aquele que a acompanhava tinha o dever funcional de comunicar à autoridade competente para a devida apuração, sob pena, até, de falta funcional. 4. Admitida a ciência do ato pelo chefe imediato da impetrante, em 3/8/04 (data da última falta injustificada), e sendo de 5 (cinco) anos o prazo para o exercício da pretensão sancionadora do Estado, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90, resta configurada a prescrição, uma vez que o processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão da servidora foi instaurado apenas em 27/8/09. 5. Mandado de segurança concedido.(STJ - MS: 20162 DF 2013/0141114-0, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2014)” Portanto, não está prescrita a presente pretensão da Administração Pública. Frise-se que, conforme sedimentada jurisprudência, cabe a este Juízo apenas a análise dos aspectos de legalidade e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo. E, compulsando dos autos, concluo que o procedimento administrativo se pautou na rígida disciplina legal, não havendo que se falar em anulação dos atos exarados pela parte requerida, que observou a ampla defesa e contraditório administrativos. Sobre a questão, cito os precedentes da jurisprudência: “APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ATOS DE ADMISSÃO DE SERVIDORES CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE Ato praticado na vigência do antigo CPC Aplicação do artigo 14 do novo CPC Pretensão de anulação de procedimento administrativo do TCE que julgou irregulares atos de admissão de agentes comunitários de saúde do Município de Birigui Descabimento O Tribunal de Contas é órgão técnico que auxilia o Poder Legislativo na fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federados, tendo competência para apreciar a regularidade dos atos de admissão de servidores. O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade e legitimidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo. Observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Interessados assinaram termo de ciência e notificação que, além de cientificar da obrigação legal de submeter à análise do TCE os atos de admissão, também firmaram o compromisso de acompanhar todos os atos de desenvolvimento do procedimento fiscalizatório Publicação de todos os atos decisórios na imprensa oficial Decisão do TCE tomada dentro dos limites de sua competência e de forma motivada Impossibilidade de revisão do julgamento sob a ótica da eficiência e justiça da decisão, sob pena de violação à separação de poderes. Sentença de improcedência mantida Recurso improvido.” (TJSP; ApelaçãoCível 1006808-79.2014.8.26.0077; Relator(a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016 destaque nosso). "Servidor público municipal. Pretensão de anulação de processo administrativo disciplinar e penalidade dele decorrente. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Processo administrativo disciplinar precedido de averiguação preliminar, realizado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao Poder Judiciário cabe tão somente o exame da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, sem adentrar em seu mérito, em respeito à separação dos Poderes. Razoabilidade na interpretação conferida aos fatos apurados e na aplicação da sanção, a tornar descabida a revisão judicial. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1019602-77.2020.8.26.0577; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022 g.n.)" Dito isso, passa-se à análise das nulidades formais arguidas pela autora. Da Alegação de Ausência de Ampla Defesa e Contraditório. Expôs o requerente que o procedimento administrativo disciplinar não respeitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não fora cientificado acerca da instauração a do andamento do processo administrativo disciplinar. No entanto, a Administração envidou esforços para a notificação pessoal do servidor, enviando correspondência para o endereço constante nos registros funcionais. A tentativa de notificação, todavia, foi infrutífera em razão de recusa no recebimento da correspondência, conforme notificação de ID 32783083, devidamente certificada nos autos. Ainda, diante da recusa de recebimento da notificação, em observância aos princípios da publicidade e da legalidade do serviço publico, o Município de Esperantina-PI realizou a notificação do requerido, conforme publicação de notificação no diário oficial dos municípios, com a indicação do nome do autor para apresentação de justificativa (ID 32783083-pág 4). Assim sendo, o requerente não se pode alegar prejudicado pela falta de citação relativa ao procedimento administrativo disciplinar, uma vez que sua própria desídia resultou em tal situação. Diante disso, não merece prosperar o argumento de cerceamento de defesa. Superada as questões formais, resta a análise da alegação de mérito, as quais, como dito, escapam ao controle judicial. Embora a jurisprudência permita a análise da manifesta desproporcionalidade da pena aplicada em relação à gravidade da conduta, a discussão sobre a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada é, como regra, matéria de mérito administrativo, coibindo-se somente o abuso desproporcional. Dessa forma, compete à autoridade processante, com base nas provas produzidas no PAD, sopesar a gravidade da conduta e aplicar a penalidade correspondente prevista em lei. A substituição desse juízo de valor pelo Poder Judiciário representaria indevida invasão na esfera de discricionariedade da Administração Pública, salvo abuso flagrante cometido pela autoridade administrativa. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme consolidado na Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não é permitida a incursão no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada" No presente caso, não se vislumbra desproporcionalidade manifesta da sanção aplicada à parte autora, pois são graves as imputações acolhidas contra a parte autora no processo administrativo, que estão descritas no relatório de ID 32783083. Ademais, o processo administrativo tramitou de forma regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não restou comprovado qualquer vício ou ilegalidade que maculasse a decisão administrativa que resultou em sua demissão. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, com base nas provas colhidas durante a instrução do processo. Com efeito, por todo o exposto e considerando que o processo administrativo respeitou os direitos da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do processo administrativo nº 006/2019, sendo a demissão válida e legal. III- DISPOSITO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que o provimento liminar pretendido perdeu seu objeto diante do desfecho meritório da demanda. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina