Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A
EXECUTADOS: PAULO PIRES DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0008163-52.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. 1.
Trata-se de execução que tramita há longo tempo, sem que tenha sido possível a satisfação do débito exequendo. Verifica-se dos autos que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para que informasse a existência de beneficiários ou sucessores do executado Paulo Pires de Sousa. Ocorre que, diante da ausência de êxito das medidas constritivas anteriormente adotadas e considerando que não há nos autos elementos que indiquem a viabilidade de prosseguimento da execução, revogo a determinação de expedição de ofício ao INSS. 2. Consta, ainda, que foram encontrados bloqueios via sistema SISBAJUD, nos valores de R$ 880,21 (oitocentos e oitenta reais e vinte e um centavos) e R$ 3.851,86 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), sem que os executados tenham comparecido aos autos para requerer o levantamento das quantias. Diante disso, determino a expedição de alvarás em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme extrato anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição dos respectivos alvarás. 3. Em atenção ao pedido retro, procedi à pesquisa de bens em nome da executada Maria Obetisa Lima Sousa, por meio da plataforma SNIPER. Conforme se verifica do extrato anexo, não foram localizados bens registrados em nome da executada. Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando que todas as medidas de constrição possíveis restaram infrutíferas, suspendo o presente feito, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, até que sejam localizados bens penhoráveis ou indicados meios eficazes à satisfação do crédito. Assim, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. Cumpra-se. TERESINA/PI, 6 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.