Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE FRANCISCA DE CARVALHO NEGREIROS
REU: JOELSA DE CARVALHO BORGES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800791-56.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc. I. RELATÓRIO ALAÍDE FRANCISCA DE CARVALHO NEGREIROS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOELSA DE CARVALHO BORGES, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é possuidora e proprietária de imóvel rural situado no Boqueirão da Onça, zona rural de Aroeiras do Itaim/PI, com área de 04,66,13 hectares. Alega que, em abril de 2021, por razões humanitárias, cedeu de forma precária uma casa rural existente na propriedade à ré, sua sobrinha, que se encontrava em situação de vulnerabilidade. Aduz que, com o passar do tempo, a ré passou a impedir o acesso dos filhos da autora ao imóvel, destruiu equipamentos de apicultura e recusou-se a desocupar o bem, configurando esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido com a reintegração definitiva na posse do imóvel. A autora juntou documentos consistentes em ITR, CAR, memorial descritivo, comprovante de residência e fotos, além de requerer oitiva de testemunhas. Foi designada audiência de justificação prévia, na qual foi ouvida testemunha arrolada pela autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 53649840), na qual levantou as seguintes preliminares a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com inclusão de Adontina Francisca de Carvalho Borges (mãe da ré), a ilegitimidade ativa da autora, a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, a ausência de comprovação do ônus da prova, o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora, e, ainda, o desentranhamento de prints e áudios juntados pela autora por não constituírem meios idôneos de prova. No mérito, a ré sustenta que a casa objeto do litígio sempre pertenceu à sua mãe, Adontina, que a teria recebido por doação verbal de Maria Francisca, cunhada do patriarca Francisco Borges Leal. Nega a existência de cessão precária por parte da autora e alega exercer posse legítima como sucessora de sua mãe. Requereu a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/02/2025, na qual foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, bem como testemunhas arroladas por ambas: Francisco Tomás de Carvalho e João de Moura Barros (pela autora), e Antônio Venâncio Borges (pela ré). Também foi colhido o depoimento de Adontina Francisca de Carvalho Borges na condição de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão bem representadas bem como restaram garantidas a ampla defesa, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. Passo a analisar as preliminares. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, a ré alega a necessidade de inclusão de sua mãe, Adontina Francisca de Carvalho Borges, no polo passivo da ação, sob o argumento de que esta seria a verdadeira possuidora/proprietária do imóvel. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. No caso dos autos, embora Adontina figure como personagem relevante na narrativa fática (mãe da ré e suposta possuidora anterior), a demanda foi proposta exclusivamente contra Joelsa, que é quem atualmente ocupa o imóvel e contra quem a autora dirige sua pretensão reintegratória. A ação possessória tem caráter bifronte e discute a melhor posse entre autor e réu, não exigindo, em princípio, a participação de terceiros que não estejam no exercício da posse direta do bem. Eventual direito de Adontina poderá ser discutido em ação própria. Ademais, Adontina foi ouvida nos autos na condição de informante, tendo prestado esclarecimentos relevantes sobre os fatos controvertidos, o que demonstra sua participação efetiva no contraditório, ainda que de forma indireta. Portanto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Quanto à ilegitimidade ativa, a ré sustenta que a autora não possui legitimidade para pleitear a reintegração de posse por não comprovar ser possuidora ou proprietária do imóvel. A legitimidade ad causam relaciona-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à titularidade ativa e passiva da relação jurídica deduzida em juízo. Nas ações possessórias, é parte legítima aquele que alega ter sofrido turbação ou esbulho em sua posse. A autora afirma ser possuidora do imóvel rural onde se localiza a casa ocupada pela ré, apresentando documentos como ITR, CAR e memorial descritivo em seu nome, além de ter alegado ter cedido a casa à ré de forma precária. Tais alegações, ainda que contestadas pela ré, são suficientes para configurar a legitimidade ativa, sendo a veracidade das alegações matéria de mérito. A distinção entre legitimidade e titularidade do direito material é fundamental: a primeira diz respeito às condições da ação; a segunda, ao próprio direito material controvertido. A autora demonstrou pertinência subjetiva ao deduzir pretensão possessória em relação ao imóvel que alega ter cedido precariamente. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à falta de interesse de agir, a ré alega que a autora não possui interesse processual, por não ter demonstrado a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir caracteriza-se pela demonstração da necessidade da tutela jurisdicional (resistência à pretensão) e da adequação da via eleita. A autora alega ter sido esbulhada na posse de imóvel de sua propriedade, havendo resistência da ré em desocupá-lo. Tal situação, em tese, justifica o acesso ao Judiciário. A adequação da via eleita será analisada adiante, mas desde logo se reconhece que a autora demonstrou a necessidade de intervenção judicial, caracterizando o interesse processual. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à ausência de comprovação do ônus da prova, a ré arguiu que a autora não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado. Esta alegação confunde questão preliminar com o próprio mérito da ação. A análise da suficiência probatória quanto aos requisitos da ação possessória (posse anterior, esbulho, data e perda da posse) é matéria de fundo que será examinada quando do julgamento do mérito. A inicial foi instruída com documentos e a autora produziu prova testemunhal, cabendo ao juízo, no momento próprio, valorar se tais provas são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Não se trata, portanto, de questão preliminar. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de comprovação do ônus da prova, por se tratar de questão meritória. Quanto ao indeferimento da justiça gratuita da autora, a ré requer o indeferimento do benefício concedido à autora, alegando ausência de prova de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo esta a situação dos autos. A autora declarou sua condição de hipossuficiência econômica e não há nos autos elementos robustos que infirmem tal declaração. Ademais, a autora é aposentada com renda de um salário mínimo, conforme alegado e não contestado de forma específica pela ré. Tal rendimento está dentro dos parâmetros que autorizam a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Portanto, REJEITO a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Por fim, a ré requer o desentranhamento de prints e áudios juntados pela autora (ID 38549118 e 38549607), sob o argumento de que não constituem meios idôneos de prova. O art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Prints de conversas e áudios são meios de prova atípicos admitidos pelo ordenamento jurídico, sendo sua valoração questão que se insere no livre convencimento motivado do juiz. A eventual fragilidade ou questionamento quanto à autenticidade de tais documentos não enseja seu desentranhamento liminar, mas sim sua apreciação no conjunto probatório. Portanto, REJEITO a preliminar de desentranhamento de provas. Superadas as preliminares, passo à análise da questão central que impede o julgamento do mérito da demanda: a inadequação da via possessória para solução do conflito. A cognição nos procedimentos possessórios é sumária e limitada à análise da melhor posse entre as partes litigantes, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC. Para o deferimento da tutela reintegratória, exige-se a demonstração dos seguintes requisitos, conforme art. 561 do CPC: I - posse anterior do autor; II - esbulho praticado pelo réu; III - data do esbulho; IV - perda da posse. Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia não se restringe à mera disputa possessória entre tia e sobrinha. A instrução probatória revelou a existência de conflito sucessório subjacente, relacionado à partilha informal de bens entre herdeiros de família rural, que remonta a gerações anteriores. Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, extrai-se quadro fático no sentido de que a propriedade rural onde se localiza a casa litigiosa pertenceu originalmente ao patriarca Francisco Borges Leal, avô das partes, e, que, após o falecimento do patriarca, a área teria sido dividida informalmente entre os herdeiros, sem inventário formal ou registro imobiliário. Nesse passo, a casa objeto do litígio teria sido doada verbalmente por Francisco Borges Leal a Maria Francisca (cunhada do patriarca), segundo versão da ré, sendo que, por sua vez, Maria Francisca teria falecido sem deixar herdeiros, e a casa teria sido transmitida a Adontina (mãe da ré e irmã da autora), segundo narrativa da defesa. Além disso, a autora sustenta que a casa está localizada em fração que lhe coube na divisão informal da propriedade da mãe, também falecida, tendo a própria informante Adontina confirmado em depoimento que "a propriedade foi dividida em três partes iguais e que a casa objeto do litígio ficou na parte que pertence à Sra. Alaíde". Porém, pelo o que se extrai dos autos, não há inventário, formal de partilha, escritura pública ou registro imobiliário que defina com clareza a titularidade dominial da fração onde se encontra a casa. Além disso, a ocorrência de doação informal da área menor para Francisca Maria, onde, com recursos próprios, construiu sua moradia e lá residiu por longos anos, coloca em dúvida a titularidade do bem alegado pela autora. Este contexto fático evidencia que a controvérsia extrapola os limites da cognição possessória, vez que o que se tem, em essência, é um conflito familiar de natureza sucessória e dominial, caracterizado pela ausência de definição clara sobre a cadeia sucessória do imóvel, por disputas sobre doações verbais não formalizadas, pela necessidade de investigação aprofundada sobre eventuais direitos hereditários, pelas partilhas informais sem respaldo documental ou registral, e, ainda, pela multiplicidade de pessoas da mesma família com alegações de direitos sobre o mesmo bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que conflitos dessa natureza não podem ser solucionados pela via sumária e estreita das ações possessórias, exigindo dilação probatória ampla e cognição exauriente, próprias do procedimento comum ou de ações específicas (ação de usucapião, ação reivindicatória, ação de petição de herança, sobrepartilha etc.). Assim, tratando-se de controvérsia que envolve a sucessão de bens entre herdeiros, mostra-se inadequada a via possessória, devendo a parte valer-se de ação petitória ou de inventário, ou em outras palavras, quando a controvérsia envolve direitos sucessórios e questões dominiais complexas, a via possessória não é adequada para dirimir o conflito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a própria prova testemunhal evidenciou a complexidade da situação: - A testemunha Francisco Tomás de Carvalho afirmou que "tem conhecimento de que ainda em vida da mãe da autora a propriedade foi dividida em três partes e que a casa em litígio ficou na parte da Sra. Alaíde"; - A testemunha João de Moura Barros confirmou que "tem conhecimento da divisão da propriedade da mãe da autora ainda em vida da matriarca" e que "a casa do litígio está localizada na propriedade que ficou para a Sra. Alaíde"; - Por outro lado, a testemunha Antônio Venâncio Borges afirmou que "a casa onde Joelsa reside pertencia a Maria Francisca, que a recebeu de Francisco Borges" e que "Maria Francisca não deixou herdeiros e a casa passou para Adontina"; - A própria Adontina, mãe da ré e irmã da autora, prestou depoimento contraditório, ora confirmando a divisão tripartite da propriedade com a casa na parte de Alaíde, ora sustentando ter direitos sobre o bem. Verifica-se, assim, que a solução do litígio demanda investigação aprofundada sobre a sucessão hereditária de Francisco Borges Leal e a validade das alegadas doações verbais, a definição sobre a extensão e localização exata das frações de terra de cada herdeiro na partilha informal, a análise sobre a validade da transmissão da casa de Maria Francisca para Adontina, e a eventual necessidade de abertura ou complementação de inventário. Todas essas questões são incompatíveis com o rito sumário das ações possessórias, que pressupõe situação fática objetiva e de fácil comprovação: posse anterior inequívoca, ato de esbulho claro e data precisa da agressão possessória. No presente caso, a posse da autora sobre a casa específica é controvertida desde a origem, havendo dúvida razoável sobre quem efetivamente exercia poderes de fato sobre o bem. A ré sustenta que sempre residiu no imóvel por direito próprio derivado de sua mãe, e não por mera tolerância ou cessão precária da autora. Ademais, os documentos apresentados pela autora (ITR, CAR, memorial descritivo) referem-se à propriedade rural como um todo, mas não individualizam especificamente a casa objeto do litígio, tampouco comprovam de forma inequívoca que esta se localiza na fração que teria sido atribuída à autora na partilha informal. A complexidade da situação sucessória, a ausência de documentação formal sobre a partilha, as versões conflitantes sobre a origem da posse e a necessidade de dilação probatória ampla tornam inviável o julgamento da lide pela via possessória estreita. Nesse contexto, a inadequação da via eleita configura hipótese de carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A solução adotada prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando que o processo prossiga por via inadequada, o que resultaria em desperdício de tempo e recursos, com risco de nulidade futura da decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, em razão da complexidade da controvérsia que envolve questões sucessórias e dominiais incompatíveis com a cognição sumária própria das ações possessórias. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos